Tribunal Central Administrativo Norte
I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas. II – A circunstância da deliberação punitiva, no que aos dias concretos de multa respeita, ter sido concretizada mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia nada altera ou infirma pena disciplinar disciplinada ao Autor, antes operacionaliza a mesma. III- A pena de multa graduada apenas a um 1/5 da pena máxima não é desajustada ou desproporcional. IV- Nos termos do nº.1 do artigo 219º da Lei nº. 35/2014, de 20.06, finda a fase de defesa do trabalhador, impõe-se à entidade instrutora a elaboração de um relatório final donde conste, de entre outros elementos, a sanção disciplinar que entenda justa, o que permite acomodar a interpretação que a concreta graduação da pena disciplinar proposta por ser feita à posteriori pelo órgão competente para aplicar a pena disciplinar. V- Impondo-se o dever de permanência no domicílio, carece o arguido de prévia justificação bastante para se ausentar do mesmo. VI - O trabalhador mantém a situação de vínculo funcional no período de doença com correspondências nos respetivos direitos e deveres, de modo que resulta inteiramente legitimada a instauração do competente procedimento disciplinar em caso de infração dos deveres funcionais do trabalhador em situação de baixa clínica.* * Sumário elaborado pelo relator
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