Tribunal Central Administrativo Norte

02003/16.4BEPRT

Data
2018-04-06
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece desde logo o seu Artº 1º nº 1 que “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos,” independentemente do local onde os mesmos possam ser exercidos. 2 - Em concreto, tendo o Conselho Disciplinar Regional Norte da Ordem dos Médicos notificado a Recorrente, por oficio de 22/06/2015, do arquivamento do Processo Disciplinar interposto aos médicos participados, tendo aquela dado conta exatamente à OM, em 13/07/2015 do facto de ter apresentado junto do ISS IP pedido de proteção jurídica “para a interposição de recurso”, naturalmente que o procedimento tendente à apresentação de Recurso se encontrava suspenso até à nomeação definitiva de patrono, o que apenas se veio a verificar em 20/06/2016. 3 - Com efeito, nos termos do Artº 33º nº 1 da Lei nº Lei n.º 47/2007, “o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (...)”. 4 - Assim, sempre teria o mandatário nomeado definitivamente pela Ordem dos Advogados 30 dias a partir da efetivação notificação da sua nomeação, para apresentar Recurso para o Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos médicos, enquanto Recurso hierárquico necessário, tendente a eventual ulterior apresentação de impugnação contenciosa. Com efeito, uma vez que a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Disciplinar Regional Norte da OM (25/05/2016), a declarar deserto o Recurso hierárquico necessário, mais determinando a extinção dos autos disciplinares, por alegada ausência de apresentação de alegações de recurso em tempo, não poderá ser mantido em decorrência da singela razão de que foi proferida antes da nomeação definitiva do mandatário da Recorrente (20/06/2016). * *Sumário elaborado pelo relator

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