06772/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JORGE CORTÊS
B/2001, de 27 de Dezembro) é uma opção efectuada no quadro da escolha essencial, feita a montante, de diferir a tributação das mais-valias obtidas, cumprindo o requisito do reinvestimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 133º do CPA, serão nulos os actos administrativos destituídos de algum elemento essencial, bem como os actos que a lei especialmente sancione com a nulidade. III - A notificação
Relator: BENJAMIM BARBOSA
crime. II - O carácter reforçado da disciplina e da hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o cumprimento das suas tarefas e missões, para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro
Relator: RUI PEREIRA
dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, e que adoptou, no essencial, a regra que já constava do artigo 3º do ETAF anterior e que é substancialmente
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Dezembro, não padece de qualquer inconstitucionalidade, por se ter limitado no essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior no procedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros periódicos a cada período (anual) corresponde
Relator: COELHO DA CUNHA
principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: RUI PEREIRA
ausência do concurso, obrigatório no caso, implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respectiva nulidade, nos termos do artigo 133º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade. 3. O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respectiva matéria colectável, ainda
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
documentos autênticos contraditórios apresentados por quem de direito para prova do mesmo facto essencial ou principal, que o juiz realize ou ordene as diligências necessárias ao esclarecimento da contradição
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
condenação não acarreta a violação do princípio da separação de poderes, do núcleo essencial do poder administrativo ou dos poderes conferidos ao juiz administrativo, mas antes a realização do princípio