Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 362/78, de 28/11, não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas. II – De acordo a jurisprudência uniforme dos tribunais administrativos, o normativo legal em causa apenas estabelece os seguintes requisitos para a concessão da pensão de aposentação: a) Os interessados possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas; b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL nº 23/80, de 29/2; e, c) Terem realizado os descontos para a compensação de aposentação. III – Os factos constitutivos do direito à aposentação regulada no DL nº 362/78, de 28/11, são apenas os acima referidos, estando a respectiva prova a cargo daquele que invoca ou se arroga esse direito. IV - O princípio do inquisitório quanto à prova dos factos alegados impõe, face a documentos autênticos contraditórios apresentados por quem de direito para prova do mesmo facto essencial ou principal, que o juiz realize ou ordene as diligências necessárias ao esclarecimento da contradição, i.e. ao apuramento da verdade material e, assim, à justa composição do litígio.
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