Tribunal Central Administrativo Sul

08946/12

Data
2013-03-07
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

I- A disciplina militar é o laço moral que liga entre si os diversos graus da hierarquia militar, que nasce da dedicação pelo dever e consiste na estrita e pontual observância das leis e regulamentos militares e na execução pronta e total das ordens legítimas recebidas através da cadeia de comando, com excepção das determinações cuja execução consista na prática de um crime. II - O carácter reforçado da disciplina e da hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o cumprimento das suas tarefas e missões, para a sua eficácia em prol da defesa nacional, tornando a instituição militar, regida por princípios e deveres que consubstanciam características muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública. III - São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios, sem prejuízo das garantias defesa dos direitos dos arguidos constitucionalmente consagradas. IV - Em nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra e imediatamente após a sua aplicação, mas sem preterição dos direitos de defesa do arguido e da possibilidade da sua impugnação contenciosa. V - No âmbito do pedido de suspensão de eficácia de pena disciplinar detentiva aplicada a militar, o juízo de ponderação de interesses deve levar em conta o superior interesse público na execução o mais rápido possível da pena. VI - Essa ponderação não carece de ser feita nos casos em que o tribunal antecipa o conhecimento da acção principal, nos termos do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA. VII - O oficial de dia às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército não tem competência para, em dias de actividade normal, mandar chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar impróprios para consumo. VIII - A recolha dessas amostras deve ser ordenada pelo Comando, segundo os procedimentos previstos nas respectivas Normas de Execução Permanente do Exército Português. IX -Age em violação das normas do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército que definem os deveres e a competência dos oficiais de dia, bem como das Normas de Execução Permanente que prevêem os procedimentos a adoptar em caso de surto de toxinfecção alimentar, o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do Laboratório de Bromatologia do Exército a fim de serem recolhidas amostras de alimentos cuja ingestão tinha sido generalizadamente recusada pelos militares da unidade. X - Dessa recusa decorria a impossibilidade objectiva de vir ocorrer surto de toxinfecção alimentar. XI - Mesmo que tal surto tivesse ocorrido, o único procedimento adequado para o debelar consistiria em assegurar a assistência médica aos doentes e não em chamar os técnicos do Laboratório de Bromatologia. XII - Neste contexto o oficial de dia não agiu em legítima defesa, própria e ou alheia, já que não se verificava uma agressão ilícita, actual ou iminente, que ameaçasse interesses juridicamente protegidos do próprio e ou de terceiros. XIII -A lealdade e a obediência são as mais importantes virtudes militares. XIV -A lealdade comunga dos princípios éticos vigentes nas Forças Armadas e significa a fidelidade do militar à Pátria, aos superiores, iguais e inferiores. XV - A conduta do oficial de dia, nas circunstâncias referidas supra em ix. viola o dever de lealdade, quer por ter agido sem autorização superior e sem competência para tanto, quer porque não podia desconhecer os efeitos negativos que a vinda dos técnicos acarretaria para o prestígio, quer do comando, quer da própria Unidade. XVI -Constitui nulidade insuprível, directamente aplicável ao processo disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos no art.º 18.º da CRP. XVII -Ao exercer os seus poderes disciplinares na determinação da medida da pena e da culpa, a hierarquia militar goza de margem de liberdade, judicialmente insindicável, a não ser que a decisão enferme de erro manifesto, palmar ou grosseiro. XVIII - Não é ilegal o despacho do CEME que homologou o despacho do Director do DGME que, nas circunstâncias supra descritas, aplicou ao oficial que agiu pelo modo descrito em ix., uma pena de sete dias de proibição de saída, já que o referido acto não padece de vícios intrínsecos, a pena aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção e o processo disciplinar não contém irregularidades que consubstanciem a prática de nulidades insupríveis.

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