Tribunal Central Administrativo Sul
I – Estabelecendo o protocolo celebrado entre o CHS e o S............ um contrato público de aquisição de serviços, efectuado após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e celebrado por entidade que reveste a forma de Entidade Pública Empresarial [o Centro Hospitalar de Setúbal], e de valor superior ao referido na alínea b) do artigo 7º da Directiva nº 2004/18/CE48, o mesmo não está abrangido por qualquer excepção à aplicação do regime da contratação pública, pelo que lhe é inteiramente aplicável o Código dos Contratos Públicos, mormente a sua parte II, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2, 2º, nº 2, alínea a), e 5º, nº 3, alínea b), do referido Código. II – Assim, de acordo com o estipulado no artigo 20º, nº 1, alínea b) do CCP, o protocolo/contrato em causa deveria ter sido precedido de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação dos respectivos anúncios no Jornal Oficial da União Europeia. III – Deste modo, não tendo sido realizado nenhum destes procedimentos, resulta do citado normativo que o protocolo/contrato não podia ter sido celebrado, pelo que a ausência do concurso, obrigatório no caso, implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respectiva nulidade, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA, originando também a nulidade do contrato, nos termos do estabelecido no artigo 283º, nº 1 do CCP.
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