Tribunal Central Administrativo Sul

05067/09

Data
2013-03-21
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I - No nosso direito administrativo a nulidade tem carácter excepcional , ao contrário da anulabilidade que possui carácter geral, de acordo com o artigo 135º do CPA. Esta opção legislativa prende-se com razões de certeza e segurança da ordem jurídica na medida em que não se poderia admitir que, dado o regime da nulidade – e, designadamente, a possibilidade dela ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal ou por qualquer autoridade – pairasse indefinidamente a duvida sobre se os actos da Administração são legais ou ilegais, são válidos ou inválidos. II - Do cotejo entre a primeira e a segunda parte do nº 1 do artigo 133º do CPA, serão nulos os actos administrativos destituídos de algum elemento essencial, bem como os actos que a lei especialmente sancione com a nulidade. III - A notificação por carta registada com aviso de recepção apenas pode ser considerada feita, quando dirigida ao domicilio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este .

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