Tribunal Central Administrativo Sul

09076/12

Data
2012-09-27
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

¾ A Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, não padece de qualquer inconstitucionalidade, por se ter limitado no essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo o qual o INFARMED não tinha o dever legal de sindicar a existência de eventuais direitos de patente na concessão de autorização de introdução no mercado (AIM) a medicamentos genéricos; ¾ O INFARMED não tem o dever legal de sindicar a existência de patente em vigor no momento da concessão de AIM a medicamento genérico, não só porque tal resulta do regime jurídico aplicável, quer agora, quer no passado, mas também porque a violação da patente, a existir, só ocorre no momento da comercialização daquele. ¾ Nesta perspectiva é manifesta a falta de fumus boni iuris. ¾ Mas ainda que se admita essa existência, não se verifica o periculum in mora, pois o direito de exclusivo que a patente confere, ainda que imaterial, tem expressão pecuniária, pelo que qualquer hipotético prejuízo que a recorrente sofra, presumindo-se a efectiva comercialização dos medicamentos genéricos, pode ser integralmente ressarcido. ¾ E no que concerne à ponderação de interesses, ainda que se admita que o direito de patente - sem embargo da sua unânime caracterização como direito patrimonial (podendo por isso sofrer as restrições que generalizadamente se aceitam para essa categoria) - é um direito análogo aos direitos fundamentais, a colisão que se verifica entre ele e o direito à saúde de todos os cidadãos, que a introdução dos genéricos visa garantir e efectivar, leva à sua exclusão por aplicação do princípio da proporcionalidade e também porque o exercício simultâneo de ambos os direitos não é possível à luz da doutrina do art.º 335.º do Código Civil. ¾ E por maioria de razão se tal exclusão beneficia a sustentabilidade financeira do Estado, agravada pela crise actual. Neste contexto as providências cautelares visando a suspensão de eficácia de actos de concessão de AIM´s não reúnem os requisitos para serem decretadas

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