Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa. III. A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas. IV. O litígio que opõe vários inquilinos ao Município de Faro, visando a impugnação dos actos de aumento de renda nos arrendamentos de habitações camarárias, integradas em dois bairros sociais do concelho de Faro, do qual o Município de Faro é o locador, apresenta vários indícios da administratividade. V. Não só uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, o Município de Faro, como os contratos de arrendamento celebrados têm a natureza jurídica de direito público, pois resulta dos autos que se encontram submetidos a um regime jurídico de direito público, por serem celebrados ao abrigo do regime aprovado pela Portaria nº 288/83, de 17/03, ao abrigo de Renda Condicionada e ainda, no regime de Renda Apoiada, estabelecido no D.L. nº 166/93, de 07/05. VI. Atendendo estarem em causa contratos especificamente a respeito do qual existem normas de direito público, que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo e por respeitar, quer a causa de pedir, quer o pedido, a questões relativas à execução do contrato (de arrendamento), improcederá a excepção de incompetência material deste tribunal, declarando-se a sua competência, nos termos da 2ª parte da al. f) do artº 4º do ETAF.
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