Tribunal Central Administrativo Sul

08413/12

Data
2013-03-21
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. O juiz e as partes não podem desobedecer aos arts. 40º, nº 3, do ETAF e 27º, nº 1, al. i) e nº 2, do CPTA, normas de natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso deduzido contra a decisão singular (despacho, sentença sumária) eventualmente emitida. IV. Se o art. 29º-1 do CPTA for respeitado quanto ao prazo, pode haver lugar a convolação do recurso em reclamação para a conferência do tribunal, para que, nesta, a formação obrigatória de 3 juizes emita a decisão colegial (acórdão).

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