988/09.6BELRS
Relator: VITAL LOPES
entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos do aplicável art.º 55.º do CPT. iii) Em caso de dúvida sobre
56 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL LOPES
entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos do aplicável art.º 55.º do CPT. iii) Em caso de dúvida sobre
Relator: RUI A. S. FERREIRA
exerceu atividade em nome individual no regime de contabilidade, estando obrigado à emissão de recibo de modelo oficial aquando do pagamento efetuado pelo cliente (artigo 115º do CIRS), também está
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
doença, é, em princípio, insusceptível de ser provada testemunhalmente; e a inexistência de recibo dos honorários forenses alegadamente pagos, sem alegação e prova de qualquer facto justificativo, sempre implicaria julgar
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
correspondência, não pode operar-se a presunção prevista na referida norma; III – Inexistindo recibo de entrega ou informação sobre a efectiva recepção da correspondência em causa, ou sequer, qualquer outro
Relator: MARIA HELENA FILIPE
despacho que deferiu a apresentação na mesma audiência, de outro documento, consubstanciado numa factura/ recibo de honorários que pela data e pelo momento em causa, apenas era possível
Relator: VITAL LOPES
apurar junto da parte se a mesma dispunha dos documentos de despesa (facturas, recibos e outros documentos contabilísticos) de suporte daqueles lançamentos (art.º 115/3, alínea a) do CIRC
Relator: MARIA HELENA FILIPE
consideração que o Recorrente era sabedor do montante que mensalmente auferia por via dos recibos do pagamento de vencimento, os mesmos constituíram um acto administrativo que se consolidou erga omnes
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes». II - A falta
Relator: VITAL LOPES
recai o ónus da prova dessa apresentação, nomeadamente, juntando aos autos o comprovativo (recibo) da entrega/ remessa da reclamação à entidade administrativa; II - Pese embora o dever legal de decisão
Relator: RUI PEREIRA
base corrigida nos termos daquela cláusula. IX– O valor daquele suplemento, independentemente de no recibo de remuneração estar identificado de forma separada relativamente à parcela “remuneração base”, integrava tal conceito
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
agora juntar aos Autos, mais não são do que o seu Curriculum Vitae, um recibo de vencimento de 1999, e cartas de recomendação, não se vislumbrando em que medida
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contratual, não permite, per se, inferir a efetivação e materialização da cedência, porquanto os recibos foram emitidos em nome de um dos sócios. Assim, não resultando demonstrada a cedência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nela elencados foram realizados pela empresa emitente dessas faturas, o mesmo sucedendo quanto aos recibos, ainda para mais quando se encontram desacompanhados dos respetivos meios de pagamento, quando as contas
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
homologado nesse âmbito. II) Tal desiderato não é alcançado com a simples emissão de recibo de recebimento de certas importâncias pelo respectivo beneficiário de tais quantias, quando desacompanhadas da respectiva
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
momento do envio ou entrega da proposta, em detrimento de um certificado de recibo da mesma, impõe-se que esteja devidamente atestado aquele primeiro momento. III. Se a proposta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pagamento efetuado, devidamente justificada por documentos de despesa com menção de quitação (faturas e recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. II. Comprovando-se que os cheques têm data
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pela jurisprudência, no sentido do tipo de remuneração, regular, como seja a emissão de recibos verdes e não da frequência dessa remuneração, o que determina a violação do preceituado
Relator: MARIA CARDOSO
sobre o facto controvertido, que no caso em apreço respeita ao pagamento das facturas-recibo em causa. 5. A competência conferida à 2.ª Instância para reapreciar o julgamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
deve acompanhar a nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo, por serem estes os elementos cabais da identificação e suporte do crédito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aceites pela Autoridade Tributária, quando ajuíza, por um lado, que do elenco das faturas, recibos, notas internas e cheques os mesmos respeitam a encargos com promoção e publicidade