Tribunal Central Administrativo Sul

272/20.4BEALM

Data
2025-01-24
Relator
TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A fundamentação da decisão de dar como não provados os factos A) B) e C), mostra-se de acordo com a lógica e as regras da experiência comum; e os segmentos invocados da prova testemunhal não prejudicam o julgamento de facto feito segundo a livre convicção do juiz a quo. Em especial, a “depressão”, porque se trata de uma doença, é, em princípio, insusceptível de ser provada testemunhalmente; e a inexistência de recibo dos honorários forenses alegadamente pagos, sem alegação e prova de qualquer facto justificativo, sempre implicaria julgar como não provado o pagamento. II- A relevância da totalidade da duração do processo para a determinação da indemnização dos danos morais causados pelo seu atraso irrazoável não é absoluta. Tão pouco tem de ser aritmética em função do tempo de paragem injustificada ou anormal do processo, já que nos encontramos no domínio da equidade. III– Na quantificação pecuniária da indemnização segundo juízos de equidade relevam, conforme artigo 496º nº 4 do CCivil, que remete para o artigo 494º do mesmo diploma, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. IV– In casu avulta tratar-se de uma acção executiva e a decisão final da mesma não ser outra que o julgamento da sua extinção na sequência do pagamento voluntário da quantia exequenda, juros e custas, pelos Autores, pagamento e confissão da dívida (artigo314º do CC) que os Autores bem podiam ter feito muito antes, desde que souberam da pendência do processo. IV- Por fim, atentos o regime da acção executiva disposto nos artigos 703º e sgs do CPC, ordenada a sustação da execução da execução e a remessa dos autos à conta em 2011, não se pode dizer que desde então continuasse a ser absolutamente incerta e iminente, para os Autores, a perda do imóvel penhorado. V- Em face destas circunstâncias, a quantia arbitrada por danos não patrimoniais não é insuficiente. VI– Não incorre em omissão de pronúncia a sentença que não aprecia um pedido relativamente ao qual anterior acórdão do tribunal de recurso, proferido no mesmo processo, e transitado em julgado, determinou, na sua mais plausível interpretação, a absolvição da instância. VII- O pagamento de quantia indeterminada a título de honorários forenses não se provou. Não é um facto notório, pois nada impede o mandatário de prestar os seus serviços pro bono. Aliás, não foram alegados nem estão provados factos que permitam associar, numa relação de causa e efeito, o atraso do processo, por um lado, e determinados serviços do mandatário e respectiva remuneração, por outro. Tanto basta para não poder ser diferida para liquidação de sentença, nos termos do artigo 358º 2 do CPC, a fixação de uma indemnização relativa a honorários pagos na acção em que ocorreu o atraso sub judices, por causa deste atraso.

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