Tribunal Central Administrativo Sul
I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora III-As faturas, per se, não permitem atestar que os serviços nela elencados foram realizados pela empresa emitente dessas faturas, o mesmo sucedendo quanto aos recibos, ainda para mais quando se encontram desacompanhados dos respetivos meios de pagamento, quando as contas bancárias não refletem essas saídas monetárias, e inclusive a empresa fornecedora é uma entidade não declarante. IV-Para prova da materialidade das operações é curial que seja demonstrado qual foi o meio de pagamento, e em conformidade, juntar documentação atinente ao efeito, concretamente, cópia dos comprovativos de transferência bancária ou cheques. V-De harmonia com o consignado no artigo 78.º, nº5 do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto. VI-Assim, não tendo sido carreados aos autos documentos que permitissem atestar as realidades em contenda, concretamente, prova, efetiva, da devolução ao cliente dos montantes já recebidos e bem assim que o cliente tenha tomado conhecimento das mesmas, a ausência de tal prova, compromete, per se, a possibilidade de regularização declarativa do imposto correspondente à anulação das faturas na sua totalidade ou por redução da base tributável. VII-Se o cerne da questão está concatenado com a falta de prova da correspondente liquidação de IVA, e se a prova carreada aos autos, concretamente, os alegados inventários não permitem atestar que no primeiro trimestre do ano de 2016, a Recorrente faturou serviços executados no ano anterior, permitindo, tão-só, identificar os trabalhos realizados nesses anos, com alusão genérica ao projeto inerente, existe uma falha da prova do nexo entre os valores neles constantes, com as faturas emitidas, donde, tal insuficiência probatória tem de ser valorada contra a Recorrente. Ademais, tendo tal insuficiência sido apontada em sede de conclusão do Relatório Inspetivo, poderia/deveria em sede de impugnação colmatar as insuficiências probatórias, fazendo a devida alocação e demonstração da liquidação do IVA.
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