Tribunal Central Administrativo Sul

1196/08.9 BELSB

Data
2022-05-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I - Requereu o Recorrente com as alegações de recurso, a junção de novos documentos, alegando que não o pôde fazer em momento anterior devido ao stress pós-traumático, descontrolo emocional, transtorno paranoide, sintomatologia depressiva acompanhada de diversos episódios ou surtos psicóticos, entre outros. Em qualquer caso, o que se pretende agora juntar aos Autos, mais não são do que o seu Curriculum Vitae, um recibo de vencimento de 1999, e cartas de recomendação, não se vislumbrando em que medida o estado psicológico do Autor se mostraria impeditivo da junção de tais documento em momento anterior. As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excecionais em que façam prova de que não lhes foi possível promover essa junção ao processo em momento anterior ou quando essa junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo neste limitado caso que o princípio da justiça se pode sobrepor ao princípio processual de oferecimento imediato de documentos; II - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. III - Alegar não é provar, tendo ficado por demonstrar a verificação de quaisquer danos de natureza patrimonial. A circunstância de se ter dado como provado que o Recorrente desde que chegou a Portugal, em junho de 2006, nunca mais trabalhou, não significa necessária e automaticamente, que tal determine a atribuição de indemnização por danos Patrimoniais, pela panóplia de razões que poderão estar subjacentes a tal circunstância. Acresce que, ao Estado não pode ser imputada a circunstância do Recorrente ter incumprido o seu contrato de trabalho na Arábia Saudita, pois que, se tivesse sido impedido de embarcar, a questão de incumprimento contratual manter-se-ia, de igual modo, ao que acresce que a condenação a 5 anos de prisão, perduraria, uma vez que não haveria repetição de julgamento, o que só foi efetuado, por o Recorrente se encontrar em Omã. É incontornável que, fosse qual fosse a solução adotada, nunca o Recorrente poderia ter cumprido o contrato, o que, naturalmente, não é imputável ao Estado Português.

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