Tribunal Central Administrativo Sul

672/12.3BEAVR

Data
2020-10-15
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com a Regra da Elegibilidade n.º 1 anexa ao Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28/07 e a Norma n.º 22/2005, no seu ponto 8.2.2, as despesas elegíveis têm de ser efetivamente pagas, sendo despesa efetivamente paga a que corresponde ao pagamento efetuado, devidamente justificada por documentos de despesa com menção de quitação (faturas e recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. II. Comprovando-se que os cheques têm data de emissão e a transferência bancária foi realizada em data posterior à solicitação dos pedidos de pagamento, significa que as despesas realizadas, apesar de terem sido faturadas antes, foram efetivamente pagas depois do pedido de pagamento de saldo. III. Tal acarreta a violação das regras de elegibilidade de despesas mo âmbito do Programa Agro – Medida 3.

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