Tribunal Central Administrativo Sul

3/22.4BEPDL

Data
2024-09-12
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Alegando a Recorrente que apresentou reclamação graciosa dos actos de liquidação que os autos e processo administrativo não documentam, sobre si recai o ónus da prova dessa apresentação, nomeadamente, juntando aos autos o comprovativo (recibo) da entrega/ remessa da reclamação à entidade administrativa; II - Pese embora o dever legal de decisão decorrente do art.º 56.º da LGT, sobre a reclamação graciosa pode não recair, no prazo legal ou tardiamente, qualquer decisão expressa (art.º 57/1 da LGT); III - Não recaindo qualquer decisão expressa sobre a reclamação graciosa, tem o contribuinte a faculdade de presumir o seu indeferimento tácito para efeitos de impugnação administrativa e contenciosa (art.º 57/5). IV - A inobservância do prazo de impugnação previsto no art.º 102.º, n.º 1 al. d), do CPPT, faz precludir a possibilidade de impugnação contenciosa do acto tácito formado, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da decisão expressa, se entretanto, e tardiamente embora, vier a ser proferida.

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