Tribunal Central Administrativo Sul

386/10.9BEALM

Data
2024-11-14
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O acórdão recorrido não desconsiderou os argumentos que o Recorrente, enquanto Reclamante ofereceu, com vista a contrariar o entendimento que o acto objecto da acção que intentou no TAF de Almada é impugnável, desde logo, porque não reconduziam a resultado diferente ao decidido, o que não configura nulidade. II - Com efeito, a questão foi formulada e apreciada. Na verdade, uma questão – ou questões – não se pode confundir com o argumento que sobre ela impende, seja de facto ou de direito, no caso, para sustentar a solução que defende, a concretamente invocada pelo Recorrente, III - O juiz aprecia a questão e se não acolhe ou se debruça sobre todas as razões invocadas pelas partes, tal não implica nulidade, visto que a conheceu. Assim sendo, o acórdão recorrido não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia de acordo com as alíneas b) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a qual improcede. IV - Tomando em consideração que o Recorrente era sabedor do montante que mensalmente auferia por via dos recibos do pagamento de vencimento, os mesmos constituíram um acto administrativo que se consolidou erga omnes, como estatui o nº 1 do artº 51º do CPTA. V - Em conclusão, os actos que definiram a sua situação foram os consubstanciados no pagamento mensal da retribuição em que foi omitido o pagamento das retribuições que o Recorrente reclamou nesta acção. VI - Verifica-se a caducidade do direito de acção em relação aos actos que determinaram os pagamentos remuneratórios mensais ao Recorrente, efectuados de 1 de Janeiro de 2000 até 23 de Março de 2009 sendo que instaurou a presente acção no TAF de Almada, em 23 de Março de 2010, ultrapassando, assim, o prazo de três meses para o efeito – vide alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA.

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