Tribunal Central Administrativo Sul
2540/05.6BELSB
- Data
- 2019-05-22
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Exigindo-se à parte o pagamento do remanescente da respetiva taxa de justiça, tem de se considerar tempestiva a apresentação da nota discriminativa de custas de parte respeitante ao remanescente pago, com vista ao seu reembolso pela parte responsável pelas custas, contando-se o prazo para a sua apresentação da data do próprio pagamento, sendo esta a interpretação que melhor exprime a intenção do legislador e que respeita a letra da lei; II - Para efeitos de subsunção normativa no artigo 26.º, nº3, alínea c), do RCP, deve acompanhar a nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo, por serem estes os elementos cabais da identificação e suporte do crédito e por ser a posição que se esteia na regra geral do ónus da prova;
Esta fonte não publica texto integral para este documento.