Tribunal Central Administrativo Sul
I) As pensões de alimentos só são susceptíveis de abatimento ao rendimento tributável dos s.p. de imposto, desde que constituídas nos termos da lei ( artº 56º, do CIRS), tal impondo a comprovação documental das despesas assim incorridas, e da obrigação decorrente de sentença judicial ou de acordo homologado nesse âmbito. II) Tal desiderato não é alcançado com a simples emissão de recibo de recebimento de certas importâncias pelo respectivo beneficiário de tais quantias, quando desacompanhadas da respectiva proveniência e natureza. III) Não resultando de sentença ou de acordo homologado judicialmente, qualquer vinculação de efectuar tal prestação com base em alegada cedência de direito a arrendamento de prédio urbano, ou da sua satisfação em resultado de contrato -promessa de partilha de bens do casal, o qual não foi comprovado documentalmente, assim como da respectiva atribuição em concreto de tais bens, pelo que necessariamente terá que claudicar a sua consideração nos autos.
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