776/13.5BELRA
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
dado como provado que todos os Autores tinham a categoria de enfermeiro-chefe. III – O artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 que veio proibir as valorizações
67 resultados nos descritores e sumários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
dado como provado que todos os Autores tinham a categoria de enfermeiro-chefe. III – O artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 que veio proibir as valorizações
Relator: ANA PINHOL
Directiva Poupança «pretende evitar uma dupla tributação jurídica dos pagamentos de juros transfronteiriços, proibindo a tributação dos juros no Estado-Membro de origem, em prejuízo do beneficiário efectivo destes.» (Acórdão ... declarações apresentadas pelos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé, até prova em contrário (cfr. artigo 75º, n.º1 da LGT). V. Não tendo sido suscitadas dúvidas acerca
Relator: JOSÉ CORREIA
essa omissão, valendo aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam ... Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa
Relator: JOSÉ CORREIA
essa omissão, valendo aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam ... Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Sendo proibidas as diferenciações remuneratórias sem fundamento material, no entanto, se as mesmas assentarem em critérios diferenciadores, as mesmas poder-se-ão mostrar materialmente justificadas. II - Perante a mera alegação ... tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CRISTINA SANTOS
clube, e que assim concretiza a infracção, nos termos já expostos, materializando o comportamento proibido pelo tipo de ilícito disciplinar. 6. Se não se sabe quem é a pessoa singular ... identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube desportivo para efeitos
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
nulidades processuais consistem (i) na prática de um acto proibido, (ii) na omissão de um acto prescrito na lei ou (iii) na realização de um acto sem observância das formalidades ... impõe de forma inelutável ao juiz a abertura de um período de produção de prova nas acções administrativas especiais. III. Assim, não ocorre nulidade processual por omissão de um acto
Relator: JOANA COSTA E NORA
necessidade, designadamente especificando os factos cuja prova se impõe. III - Sendo os documentos meios de prova de factos, os factos provados com base em documentos devem ser discriminadamente enunciados, não ... mulher integra o agregado familiar que habita o locado. V - Não se tendo provado que a companheira do recorrente integra o agregado familiar que habita o locado, nem que ambos
Relator: JOANA COSTA E NORA
meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria ... indicação dos fundamentos do mesmo não contende com a sua validade. III - Ao proibir a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando
Relator: Francisco Rothes
prova dos "factos-índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação ... muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação. IV - Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando
Relator: RUI A.S.FERREIRA
esse documento enquadrar-se no conceito de “documento justificativo”, a dedução não estar proibida por norma legal expressa, cabendo ao sujeito passivo o ónus de comprovar a existência material ... são dedutíveis os custos não documentados, considerando-se que os mesmos são insuscetíveis de prova exclusivamente não documental. III– Os custos documentados, quando assentes em documentos e outros meios
Relator: JOSÉ CORREIA
Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa ... oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação
Relator: JOSE CORREIA
concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre ... constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). XXX)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu
Relator: José Correia
Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ele (recorrente) são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício ... Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente
Relator: José Correia
concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida, uma duplicação que é proibida pelo princípio ne bis in idem e que, ao contrário do que corre ... constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade (art.99°CPPT). XIV)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento do tributo em causa, i. é, que ocorreu