Tribunal Central Administrativo Sul

42511/24.1BELSB

Data
2025-05-29
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Atento o princípio do dispositivo, a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte interessada, na falta da qual a decisão do recurso deve considerar a factualidade fixada na sentença recorrida. II - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária, cabe ao recorrente que a pretenda produzir demonstrar tal necessidade, designadamente especificando os factos cuja prova se impõe. III - Sendo os documentos meios de prova de factos, os factos provados com base em documentos devem ser discriminadamente enunciados, não correspondendo a reprodução do teor de um documento à enunciação de factos. IV - Estando escrito na matéria de facto fixada na sentença que consta de um documento que o requerente declarou que o agregado familiar que habitava o locado integrava a sua mulher, tal não constitui a enunciação do facto de que a sua mulher integra o agregado familiar que habita o locado. V - Não se tendo provado que a companheira do recorrente integra o agregado familiar que habita o locado, nem que ambos vivem em união de facto, se a mesma ali vive, fá-lo, consequentemente, por cedência de quem lá habita, pelo que estamos perante uma cedência de gozo da habitação. VI - Sendo proibida a cedência do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, e constituindo causa de resolução do contrato, a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio (artigos 4.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro), a ordem de desocupação do fogo por parte de pessoa não autorizada visa, precisamente, obstar à resolução do contrato. VII - Em face do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, para além de a inconstitucionalidade se dever reportar a norma, e não a acto administrativo, o tribunal apenas conhece do pedido de desaplicação de norma por inconstitucionalidade se tal conhecimento implicar a aplicação dessa norma e se a procedência do pedido depender, em alguma medida, da sua desaplicação.

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