Tribunal Central Administrativo Sul

5810/01

Data
2002-02-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Como decorre do método por que opera o IVA - método do crédito do imposto ou "das facturas" -o receptor de factura a que não corresponda uma operação não tem o direito a deduzir o IVA nela mencionado, ainda que o tenha pago, ou seja, como se diz no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada», sendo que, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, "operação simulada" tem aqui o sentido de operação total ou parcialmente inexistente. II - Compete à AT a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que, no caso do IVA, se confunde com a liquidação do imposto) competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (cfr. arts. 76.º, n.º 2, e 78.º, do CPT, em vigor à data, 28.º, n.º 1, alínea c), e 82.º, do CIVA). III - Tal ónus cumpre-se com a prova dos "factos-índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação previstos no art. 240.º, n.º 1, do CC, e, muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação. IV - Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada. V - No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário. VI - Porque no âmbito do processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. arts. 40.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, e 135.º, n.º 2, todos do CPT, aplicável à data), pode o juiz ordenar todas as diligências que tiver por pertinentes para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública; pode, designadamente, o juiz ouvir no processo de impugnação judicial pessoas que não foram arroladas como testemunhas pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública. VII - Porque essa inquirição não é proibida, a mesma não constitui nulidade processual (cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 133.º, n.º 1, do CPT, e 201º, n.º 1, do CPC). VIII - As nulidades da sentença, previstas pelo art. 144.º do CPT (aplicável à data) e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não podem constituir nulidades da sentença, mas apenas erros de julgamento, os alegados erros na valoração dos meios de prova e no julgamento de que à factura em causa não corresponde uma operação realmente efectuada, ou seja, de que existe uma operação simulada. IX - O conceito de "questões" não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. X - Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber se a uma dada factura corresponde ou não uma operação real quando o acto impugnado é uma liquidação adicional de IVA que teve origem no facto de a AT ter considerado como simulada a operação a que aquela factura se reporta e na impugnação também se questiona a existência do facto tributário. XI - Sendo certo que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões, sob pena de nulidade (cfr. arts. 158.º, 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, e 142.º, n.º 2, do CPT), esta só se verifica quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não quando estes sejam errados ou insuficientes. XII - Aquele dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados. XIII - A oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista pelo art. 144.º, n.º 1, do CPT, e pela alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só constitui nulidade da sentença quando os fundamentos invocados devessem conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que nela foi adoptada.

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