Tribunal Central Administrativo Sul

2512/10.9 BELSB

Data
2023-12-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Sendo proibidas as diferenciações remuneratórias sem fundamento material, no entanto, se as mesmas assentarem em critérios diferenciadores, as mesmas poder-se-ão mostrar materialmente justificadas. II - Perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar. III – A comparação remuneratória dos trabalhadores não se pode cingir à consideração da sua antiguidade na categoria atual, devendo considerar todo o seu percurso funcional e remuneratório. Efetivamente, a invocada "inversão de posições remuneratórias” entre funcionários da mesma categoria, não se pode cingir à análise da situação atual de cada um, antes pressupondo a análise do percurso funcional de cada um do funcionários interessados. III - Com efeito, o atual sistema remuneratório assenta numa dicotomia entre a antiguidade na carreira e antiguidade na categoria, pelo que nenhum dos referidos segmentos poderá ser analisado isoladamente, mormente quando o interessado não logra demonstrar que tenha sido penalizado em termos relativos em função de todo o seu percurso funcional. IV - Como se discorreu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 682/2005, de 06.12.2005 e nº 105/06, de 17.02.2006, "...A esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a refletir, na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na carreira, ainda que daí resulte o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.” V - Como resultava do art. 17° do DL 353-A/80, de 16 de Outubro, para a mudança de categoria e respetivo posicionamento remuneratório, não era indiferente a progressão na categoria anterior, uma vez que da promoção para categoria superior não pode resultar um posicionamento salarial inferior ao que resultaria da progressão na mesma categoria. VI – O diferente posicionamento remuneratório entre trabalhadores na mesma categoria por posicionados em escalões diversos, não decorre necessariamente de uma injustiça relativa, não cabendo ao tribunal, sem que seja feita a adequada prova, conjeturar criativamente soluções face a situações hipotéticas, de modo a supostamente corrigir alegadas violações dos princípios da igualdade, da justiça ou da equidade. VII - Como limite à discricionariedade legislativa não se exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes que não sejam tratados igualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.

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