Tribunal Central Administrativo Sul

3/13.5BELRS

Data
2017-02-23
Relator
ANA PINHOL
Citado por
7 documento(s)

Sumário

I.O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça prevê medidas equivalentes as previstas na Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003 (Directiva da Poupança) relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. II. A Directiva Poupança «pretende evitar uma dupla tributação jurídica dos pagamentos de juros transfronteiriços, proibindo a tributação dos juros no Estado-Membro de origem, em prejuízo do beneficiário efectivo destes.» (Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, processo n.º C-397/09, Scheuten Solar Technology GmbH contra Finanzamt Gelsenkirchen Süd) III. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços não podendo a Administração Tributária fazer exigências probatórias não previstas expressamente na lei. IV. As declarações apresentadas pelos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé, até prova em contrário (cfr. artigo 75º, n.º1 da LGT). V. Não tendo sido suscitadas dúvidas acerca da veracidade do documento emitido pela Instituição Bancária Suíça, de tal modo que a Administração Tributária o aceitou para comprovar, os rendimentos (juros) obtidos pelos impugnantes, deverá o mesmo ser suficiente para provar o imposto suportado na Suíça sobre os mesmos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (7)