Tribunal Central Administrativo Sul

776/13.5BELRA

Data
2023-04-27
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O Suplemento Remuneratório atribuído aos enfermeiros-chefes não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções desempenhadas. II - Efetivamente, refere-se no nº 2 do Dec. Lei 122/2010 que “O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo”, sendo que foi dado como provado que todos os Autores tinham a categoria de enfermeiro-chefe. III – O artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 que veio proibir as valorizações remuneratórias, não abrange o Suplemento Remuneratório dos Enfermeiros-chefes, por ser inerente à função, não constituindo, assim, uma “valorização”, à luz do estatuído na referida Lei Orçamental

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