Tribunal Central Administrativo Sul

532/24.5BEBJA-A.CS1

Data
2025-11-20
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. II - A circunstância de a notificação do acto não conter a indicação dos fundamentos do mesmo não contende com a sua validade. III - Ao proibir a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize, a alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil refere-se às situações em que a compensação opera por iniciativa de credores particulares do Estado, podendo o Estado credor de um particular tomar a iniciativa da compensação do seu crédito sobre aquele. IV - Tendo operado a compensação de créditos apenas 10 dias após a notificação do devedor para restituir a quantia em dívida, é manifesto que, em tal data, ainda não havia decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação de restituição (de 60 dias), pelo que o crédito ainda não era judicialmente exigível e, por conseguinte, não se mostra cumprido o requisito da compensação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil.

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