563/18.4BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
TFUE, ao qual o Estado português se vinculou. III – A aludida incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no artigo
48 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
TFUE, ao qual o Estado português se vinculou. III – A aludida incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no artigo
Relator: DORA LUCAS NETO
limita substancialmente a margem de liberdade do intérprete para fundar essa incompatibilidade em considerações de ordem global, ou sistémica, dado que, sendo distintas as finalidades prosseguidas pelos dois regimes, dificilmente
Relator: DORA LUCAS NETO
elemento que já constava da proposta inicial; ii) Desta forma, é evidente a incompatibilidade da sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta, tanto
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão. II - No contencioso tributário, a falta de contestação não implica
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processos de revitalização e insolvência disciplinados pelo CIRE, não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade definido nos arts. 78.º e 79.º do EA. III - a situação do autor
Relator: CATARINA JARMELA
não com a configuração de um dos pedidos formulados na acção. II – Tal incompatibilidade só deixará de existir caso no despacho saneador se considere procedente a excepção de incompetência material
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
saber: (i) da ilegitimidade passiva (ii) da identificação do acto impugnado; (iii) da incompatibilidade da localização e (iv) da consulta às entidades exteriores
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
inteiro benefício, a qual compreende um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades”. 2.Conforme regime estabelecido no artº 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão
Relator: PEDRO VERGUEIRO
apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
desconformidade entre o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, traduzida numa incompatibilidade entre regras do procedimento, nada obsta a que o Júri do procedimento elimine a cláusula
Relator: COELHO DA CUNHA
pretende, e o pedido formulado consiste no reconhecimento de um direito, verifica-se incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir
Relator: COELHO DA CUNHA
procedimento cautelar, que há-de ser deduzido num requerimento autónomo, sob pena de incompatibilidade processual
Relator: JOSÉ CORREIA
nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. VI) -E quando
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
tácita, terá de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, revelem a incompatibilidade com a vontade de impugnar ( artigos 217º nº 1 do Cod. Civil e 56º
Relator: RUI PEREIRA
funcionário “conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito
Relator: António Vasconcelos
carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do artigo 19º
Relator: RUI PEREIRA
disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil]. IV – Existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo
Relator: António Vasconcelos
revogada , nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil, dada a incompatibilidade entre a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e a Lei nº 262/88
Relator: JOSE CORREIA
nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. X)- E quando