Tribunal Central Administrativo Sul

05562/09

Data
2013-01-24
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-A acção administrativa comum é definida no CPTA por exclusão, abrangendo todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais aquele diploma estabelece um modelo especial de tramitação, de simples apreciação e constitutivas (artigo 37º, nºs 1 e 2 do CPTA). II- A acção administrativa especial, definida no artigo 46º nº1 do CPTA, abrange todos os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão legal de actos administrativos. III- O artigo 39º do CPTA, consagrando em termos legais um interesse processual qualificado (interesse em agir como pressuposto processual) exige a existência de uma situação de incerteza acerca de determinada situação jurídica, derivada do comportamento da Administração. IV-Se a pretensão dos interessados tem como objecto actos ilegais praticados pela Administração, cuja anulação se pretende, e o pedido formulado consiste no reconhecimento de um direito, verifica-se incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir.

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