Tribunal Central Administrativo Sul

63/21.5BEPDL

Data
2022-04-21
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

I - O art. 2.º do Decreto-Lei 171/81, de 24.06., estabelece que os conservadores e notários com três anos de serviço efetivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no Continente. II - No caso concreto dos autos, invoca o Recorrente que o regime que decorre do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., da Portaria n.º 134/2019, de 10.05. e do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23.09, se sobrepõem à preferência legal estabelecida no citado art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, 24.06. e que a sua estatuição inviabiliza a manutenção da preferência aqui estabelecida, gerando, assim, uma antinomia ou conflito passível de conduzir à revogação tácita da lei antiga pela lei nova. III - Do confronto entre os art.s 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., e art.s 27.º e 29.º, da Portaria n.º 134/2019, de 10.05., com o art. 2.º do Decreto-lei n.º 171/81, de 24.06, ressalta imediatamente que estas disposições se inserem em diplomas legais cujo âmbito material é distinto. IV - Na verdade, antes do citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12., era Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10., revogado, aliás por aquele, que estabelecia o regime aplicável aos procedimentos concursais para a carreira de conservador. V - O que resultava então e resulta agora do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., são estatuições excecionais, aplicáveis a quem preste ou venha a prestar serviço nas Regiões Autónomas. VI - Assim, por um lado, temos normas que, no âmbito de diplomas gerais que regulam os procedimentos de recrutamento e seleção dos conservadores – o citado Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21.12. e o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 08.10. - e, por outro, temos um diploma que atribui uma preferência legal na colocação de quem exerceu efetivamente funções por mais de três anos nas Regiões Autónomas – Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06, em particular, o seu art.2.º. VII - É certo que o diferente âmbito material de diplomas legais não impede que neles existam normas com o mesmo objeto, incompatíveis entre si, mas tal limita substancialmente a margem de liberdade do intérprete para fundar essa incompatibilidade em considerações de ordem global, ou sistémica, dado que, sendo distintas as finalidades prosseguidas pelos dois regimes, dificilmente se poderá assacar à lei nova a intenção de afastar completamente o regime estabelecido pela lei antiga, ou mesmo o regime estabelecido por uma sua norma específica. VIII - Entre as citadas normas não existe uma contradição deôntica que imponha a revogação do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., como forma de superação de uma pretensa antinomia ou conflito normativo. IX - É da natureza da preferência legal em apreço, desde a sua origem, criar um desvio ao regime regra de seleção e recrutamento de funcionários, pois que o mesmo já sucedia ao abrigo do anterior Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 08.10, por via da sua compatibilização do seu art. 68.º com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., por respeito à finalidade com que a questionada preferência legal foi instituída. X - Razão pela qual, o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24.06., não tendo sido expressamente revogado, continua a cumprir o desiderato que através do mesmo se pretendia alcançar – incentivar a permanência dos conservadores nas Regiões Autónomas, durante um mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços -, não cabendo no âmbito da presente ação e recurso, avaliar se a preferência de colocação sub judice é arcaica ou anacrónica, nem, em rigor, os autos dispõem dos elementos de facto necessários para fazer essa avaliação.

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