Tribunal Central Administrativo Sul

02675/07

Data
2009-09-24
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Decorrendo do teor da decisão proferida em 27-3-2006, quando aí se referiu que – em execução do julgado anulatório da sentença proferida em 27-3-2003 – cabia à Direcção da CGA diligenciar pela obtenção dos elementos necessários à apreciação do tempo de serviço prestado pelo administrado e respectivos descontos efectuados para efeitos de aposentação, e com base neles decidir pela concessão ou não da pensão, consoante desse por verificado ou não o preenchimento cumulativo dos requisitos enunciados, para o que se fixou o prazo de 30 dias para a prolação da decisão, o acto administrativo praticado pela Direcção da CGA em 16-6-2006 observou escrupulosamente as vinculações constantes das antecedentes decisões anulatórias, nomeadamente a constante da sentença proferida em 27-3-2006. II – Com efeito, o acto em causa – de 16-6-2006 – não reincidiu nos vícios detectados nas anteriores decisões, antes foi procurar a fundamentação para o indeferimento da pretensão do recorrente no facto daquele não ter efectuado os pertinentes descontos para a compensação de aposentação no mínimo de cinco anos, ou seja, no fundo, às vinculações constantes da sentença de 27-3-2006. III – O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966, não se aplica à situação do recorrente, por ter ocorrido a respectiva revogação pelo DL nº 362/78, de 28/11, que veio regulamentar “ex-novo” e com carácter excepcional o regime da aposentação dos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina [cfr. o disposto no artigo 7º, nº 2 do Cód. Civil]. IV – Existe uma clara incompatibilidade entre o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o estatuído no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28/11, na medida em que no primeiro o direito à aposentação dependia, entre outros requisitos, do facto do funcionário ter completado 60 anos de idade e 40 de serviço, ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, tivesse sido julgado absolutamente incapaz [cfr. artigo 430º, nº 3 do EFU, aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966], enquanto no segundo dependia apenas da prestação de pelo menos 5 anos de serviço efectivo e dos correspondentes descontos para a compensação de aposentação. V – O preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional – o direito à aposentação concedido pelo DL nº 362/78, de 28/11 – tinha de estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, estando deste modo afastada a possibilidade de proceder ao pagamento das quotas devidas “a posteriori”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.