Tribunal Central Administrativo Sul

484/21.3BELRA

Data
2021-12-02
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

i) Ao abrigo do art. 72.º, n.º 2, do CCP, o efeito de qualquer esclarecimento que seja prestado no procedimento não pode deixar de ser o de tornar inteligível ou proceder a uma aclaração do sentido de elemento que já constava da proposta inicial; ii) Desta forma, é evidente a incompatibilidade da sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta, tanto no sentido de suprir causas de exclusão, quanto no sentido de melhorar os atributos sujeitos a avaliação; iii) As meras declarações na proposta apresentada, quanto ao propósito de se respeitar os requisitos exigidos nas peças do procedimento, não têm a relevância que a RECORRENTE pretende que lhes seja reconhecida, pois que aquelas não podem ser interpretadas como algo que tudo sana, caso haja divergências entre a proposta apresentada e os documentos do concurso, divergências essas que sejam causa de exclusão da proposta, como é o caso; iv) Na senda do acórdão TJUE, 05-Set.-2019, Lombardi, C-333/18, ECLI:EU:C:2019:675, que parece obstar a que as legislações nacionais não reconheçam interesse em agir, no que respeita à impugnação da decisão final de adjudicação proferida no procedimento, a quem, como no caso em apreço, tenha participado no procedimento pré-contratual; tenha visto a sua proposta ser excluída pela entidade adjudicante e tenha impugnado a decisão de exclusão da sua própria proposta; v) Ao ter decidido em sentido inverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada no segmento impugnado que não conheceu do pedido de anulação da decisão de adjudicação; vi) A amplitude do poder de substituição do tribunal recorrido, que cai na alçada deste tribunal de recurso, não é ilimitada.

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