Tribunal Central Administrativo Sul

04930/11

Data
2013-06-04
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. III) Quanto à matéria da oposição entre os fundamentos e a decisão, cabe notar que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (sentença) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. IV) A decisão recorrida começou por apreciar a matéria da caducidade da direito de acção (que considerou improcedente), seguindo depois para a questão da prescrição da obrigação tributária, matéria em que entendeu dar relevância ao exposto pela Impugnante e se é certo que poderia ter ficado por aqui na análise da matéria, em apreço, o Tribunal prosseguiu laboriosamente a sua actividade, referindo que a pretensão da Impugnante estava sempre condenada ao sucesso, de modo que, e com referência ao vício de violação de lei por ofensa do art. 92º nº 7 da LGT, ponderou, desde logo, a matéria da falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, na medida em que não invoca os motivos nem as razões que pelas quais rejeitou o parecer do perito independente, dando relevância positiva ao exposto pela ora Recorrida, entrando depois na apreciação dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários, onde conclui que, no caso concreto e em face do regime previsto na LGT, não se mostram reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável e em seguida, ponderou ainda que a “Impugnante, demonstrou que os preços praticados na alienação dos lotes constantes nas escrituras foram os reais, assim como, ficou amplamente demonstrado a desadequação do critério utilizado pela Administração Tributária para a determinação da quantificação da matéria tributável”, finalizando com a apreciação do pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios, verificando-se que, nestas condições, e no segmento decisório, a decisão recorrida decide julgar procedente a impugnação. V) As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - art.685º-A, do C. Proc. e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil. VI) Examinando as alegações apresentadas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional e respectivas conclusões, constata-se que em nenhum ponto são consideradas as três questões acima elencadas - falta de fundamentação da decisão tomada pelo órgão da Administração Tributária ao abrigo do n°6 do art. 92° da LGT, existência dos pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários (impondo-se aqui sublinhar que a A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação) e o pedido de anulação dirigido à liquidação dos juros compensatórios, não sendo discutida a correcção do afirmado na sentença recorrida sobre essas questões, o que significa que terá de entender-se que o Tribunal de 1ª Instância decidiu sobre as três situações em apreço, estando Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre elas e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil). VII) Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar os fundamentos do recurso invocados pela Recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão da 1.ª Instância em função dos elementos agora postos em evidência. * O Relator Pedro Vergueiro

Esta fonte não publica texto integral para este documento.