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Relator: Gonçalves Pereira
mera invocação da privação do vencimento hospitalar, por aplicação da pena disciplinar de inactividade por um ano a um médico cirurgião, não integra o conceito de prejuízo de difícil reparação
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Relator: Gonçalves Pereira
mera invocação da privação do vencimento hospitalar, por aplicação da pena disciplinar de inactividade por um ano a um médico cirurgião, não integra o conceito de prejuízo de difícil reparação
Relator: TINOCO DE FARIA
julgado apto para o serviço dele esteve afastado em cumprimento da pena disciplinar de inactividade
Relator: CAMPOS COSTA
serviço efectivo nas ilhas adjacentes, os magistrados forem, a seu pedido, passados a inactividade ou nomeados para desempenhar no continente qualquer cargo ou comissão de serviço publico, não abrangendo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
aposentação do funcionario, se a ela tiver direito, ou a sua colocação na inactividade; 3 - A lei não limita a Administração, por razões de saude do pessoal seu dependente
Relator: PIRES DA CRUZ
não permite a passagem a inactividade dum magistrado do Ministerio Publico, a requerimento do interessado
Relator: PIRES DA CRUZ
aplicação retroactiva, este não se aplica aos serventuarios que tenham sido colocados na inactividade anteriormente a sua vigencia, e enquanto se encontrarem nessa situação
Relator: Ana Paula Portela
30º do ED, no caso sub judice, aplicar uma pena concreta de inactividade suspensa por um ano, nos termos do art. 33º do ED em vez de a atenuar especialmente ... não encontrámos qualquer injustiça ou falta de proporcionalidade na pena de um ano de inactividade, suspensa por 3 anos. 10_Não está amnistiada uma pena de inactividade suspensa
Relator: LURDES TOSCANO
Neste contexto, por inexistência do pressuposto do imposto (rendimento obtido no período
Relator: CREMILDE MIRANDA
I - Não se demonstrando nos autos a obtenção de rendimentos pelo sujeito
Relator: Antero Pires Salvador
1. O arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal não é
Relator: Magda Geraldes
I - São de natureza meramente ordenadora ou disciplinar os prazos previstos nos
Relator: Xavier Forte
I)- Quando o recorrente nas conclusões das suas alegações invoca a violação
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
1. Se na oposição a recorrente não contestou as despesas comprovadas por
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Relator: José Maria Alves
Relator: Baeta de Queiroz
1. Por uma dívida de contribuição industrial relativa ao exercício do ano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
deserção da instância sem necessidade de ouvir as partes sobre o motivo da sua inactividade. (Sumário do Relator
Relator: SÍLVIO SOUSA
oneração parcial do património destes, com hipotecas para garantia de valores também elevados, a inactividade de um deles e o não pagamento, por parte deste, de uma dívida de montante
Relator: CRISTINA FLORA
actividade suspensa, sem que se possa estabelecer uma conexão entre o período de inactividade e a obtenção de lucro, ou seja, sem que se possa afirmar que essa inactividade teve
Relator: Rui Pereira
então viesse a ser aplicada. V – Embora as penas de suspensão e de inactividade tenham como efeito típico o afastamento completo do agente ou funcionário do serviço durante o período ... alínea b) do nº 4 do artigo 12º do ED], variando a pena de inactividade entre 1 ano [mínimo] e 2 anos [máximo], tal como prescreve