Tribunal Central Administrativo Sul

00337/04

Data
2004-11-18
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Se na oposição a recorrente não contestou as despesas comprovadas por "facturas avulsas", sendo certo que estas não constituem documentos com força probatória plena, atendendo a que as providências cautelares assentam numa análise sumária - "summaria cognitio"- da situação de facto que permite afirmar a provável existência do direito ou o perigo de este vir a ser afectado ou inutilizado, não enferma a sentença de erro na apreciação da matéria de facto, por ter considerado provados factos com base naquelas facturas. 2. Resulta do art.º120.º, n.º1, alínea b), do CPTA que as providências cautelares conservatórias são concedidas quando, além do mais, "haja fundado receio...da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal". 3. Tratando-se de um agregado familiar composto por 5 pessoas e perante os encargos mensais elevados dados como provados, a privação do vencimento auferido pela requerente constitui um prejuízo pecuniário originando danos morais de impossível, ou pelo menos difícil reparação pelo facto de colocar em risco as necessidades básicas desse agregado. 4. Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento da acareação requerida na defesa do processo disciplinar que se limita a reproduzir as expressões do art.º61.º, n.º3, do E.D., sem expor quaisquer fundamentos de facto que balizem a conclusão a que chegou, infringindo assim, o disposto nos ns. 1 e 2 do art.º125.º do CPA. 5. Estando em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar da requerente, não se pode dizer que os danos resultantes da recusa da providência são apenas os inerentes à sanção, sendo certo também que os factos imputados àquela, embora com alguma gravidade, não determinaram a aplicação de qualquer pena expulsiva, pelo que, ainda que a concessão da providência acarrete algum desprestígio para a Administração, designadamente o prestígio do serviço e até da própria entidade que aplicou a pena, deve prevalecer o interesse da requente, visto estar em causa a satisfação das necessidades vitais do respectivo agregado familiar.

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