681/2026
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
524 resultados
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 620/2026 Processo n.º 681/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 621/2026 Processo n.º 746/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 627/2026 Processo n.º 269/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas ... justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 629/2026 Processo n.º 796/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do probatório. Relativamente ao facto provado G) importa ... elaborada antes dessa data, mais concretamente em 29-10-2024. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa
Relator: Afonso Patrão
articulado superveniente apresentado em momento prévio à prolação do acórdão de não admissão daquele recurso excecional -, mas os demais tribunais com intervenção no presente processo». Por assim entender, alega ... inconstitucionalidade das normas em causa não abala os fundamentos da decisão reclamada. De facto, como supra se relatou (v. ponto 3.), em parte alguma aquela decisão é sustentada na ausência
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
recurso de revista, que foi o momento processual em que deveria ter sido articulada a devida questão de constitucionalidade, a recorrente apenas afirma que «o acórdão recorrido é nulo ... República Portuguesa», sem de nenhum modo articular uma questão jusconstitucional atempada e adequadamente), vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios. No decisum
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 599/2026 Processo n.º 436/2026 2.ª Secção Relator
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO N.º 601/2026 Processo n.º 561/2026 2.ª Secção Relatora
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 603/2026 Processo n.º 688/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 609/2026 Processo n.º 702/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 594/2026 Processo n.º 514/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 589/2026 Processo n.º 427/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 590/2026 Processo n.º 775/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 565/2026 Processo n.º 774/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 564/2026 Processo n.º 590/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 570/2026 Processo n.º 322/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 571/2026 Processo n.º 458/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira