Tribunal Constitucional

727/2026

Data
2026-07-02
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2258 palavras)

ACÓRDÃO Nº 613/2026 Processo n.º 727/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. Sucursal em Portugal e recorrida Autoridade Tributária Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 11 de março de 2026, que não admitiu o recurso de revista apresentado pela aqui recorrente. 2. A ora reclamante requereu, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a interposição de recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 11 de março de 2026, decidiu não admitir a revista. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «(…) 2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, segundo o qual “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) Deste modo, constitui atualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal a conformidade da CSB com o Direito da União Europeia, designadamente com a liberdade de estabelecimento prevista nos artigos 49.º e 54.º do TFUE, pelo que não se justifica a pronúncia do TJUE sobre a matéria. E não ocorrendo divergência ou desconformidade do acórdão recorrido com esta jurisprudência, não se justifica a admissão desta revista». 3. É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, indicando como objeto do recurso: «(…) a) As normas conjugadas dos artigos 141.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 - que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário ("CSB") - e artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da CSB, todos na sua redação atual, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma utilidade grupal em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de Portugal) conforme às exigências do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos motivos, ao direito à livre iniciativa económica privada em Portugal de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia; b) As normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que o conceito capitais próprios (que, nos termos do referido artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março deve ser interpretado segundo as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados transitados, nem os capitais afetos pelas instituições de crédito não residentes às suas sucursais), permite às sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutro Estado membro da União Europeia a dedução, à base de incidência CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas afetos pelas referidas pessoas coletivas; c) As normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.º, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia não podem ser dotadas (como capitais próprios), nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica; d) As normas de incidência subjetiva constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal». 4. Através da Decisão Sumária n.º 558/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 4. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. 5. Ora, as interpretações impugnadas pela recorrente não foram aplicadas no acórdão recorrido. Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de março de 2026 limitou-se a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo com fundamento na não verificação dos requisitos de admissibilidade fixados no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ou seja, apenas decidiu que as questões colocadas pela aqui recorrente, não poderiam ser apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não tendo o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso interposto pela recorrente, assentando a sua ratio decidendi na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, é manifesto que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pela recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido do acórdão recorrido, em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência. Para além de argumentar pela inconstitucionalidade do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário quando aplicada às Sucursais UE, entende que a decisão reclamada «cria um vácuo de sindicabilidade constitucional: se o STA não aprecia questões de constitucionalidade no recurso de revista (porque entende não ser esse o foro próprio) e se este douto Tribunal Constitucional considera que tais questões não foram devidamente suscitadas nessa sede, então o contribuinte fica privado de qualquer via de acesso à justiça constitucional - resultado que claramente não se coaduna com as garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição». Em segundo lugar, demonstra ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade desde a 1.ª instância. Em terceiro lugar, reconhecendo que lhe seria possível ter recorrido para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, considera que «seria a Reclamante presa de uma genuína armadilha processual», uma vez que «tal significa que, no caso dos autos, a jurisdição, perante a qual teriam de ser suscitadas as questões de constitucionalidade normativa, não seria apenas ou principalmente o STA - quer em sede de recurso de revista, quer em sede de articulado superveniente apresentado em momento prévio à prolação do acórdão de não admissão daquele recurso excecional -, mas os demais tribunais com intervenção no presente processo». Por assim entender, alega que a jurisprudência seguida implica uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 20.º da Constituição. 6. Apesar de notificada, a recorrida não respondeu (fls. 26-TC). 7. Tendo a Juíza Conselheira relatora cessado funções neste Tribunal, foram os autos redistribuídos (fls. 27-TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 558/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto as normas sindicadas não constituíram ratio decidendi do acórdão recorrido. Na sua reclamação, a reclamante limita-se a sustentar que suscitou previamente as questões de inconstitucionalidade e a sufragar que o entendimento seguido na decisão sumária reclamada enferma de inconstitucionalidade, por impedir a apreciação da constitucionalidade das normas sindicadas. 9. Não tem razão. 9.1. Desde logo, a invocação de que a reclamante suscitou previamente a inconstitucionalidade das normas em causa não abala os fundamentos da decisão reclamada. De facto, como supra se relatou (v. ponto 3.), em parte alguma aquela decisão é sustentada na ausência de legitimidade processual por ausência de suscitação prévia. Ao invés, o juízo de inadmissibilidade do recurso radicou na circunstância de o acórdão recorrido não ter aplicado as normas que constituem o objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 9.2. Nenhuma censura merece a decisão reclamada. O acórdão recorrido incidiu apenas sobre a admissibilidade do recurso de revista, tendo mobilizado exclusivamente as normas que a disciplinam (constantes do artigo 285.º do CPPT) — sem nunca fazer aplicação de qualquer regra do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário. Tal implica, naturalmente, que não possa o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 9.3. A reclamante entende que esta jurisprudência configura uma armadilha processual, entendendo que a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo não admitir a revista importa uma impossibilidade de fiscalização das normas em causa. A reclamante labora num equívoco. Nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Sobretudo tendo em conta que, como a própria reclamante afirma (ponto 37. e seguintes da reclamação), suscitou as questões de inconstitucionalidade perante esse tribunal. Assim não aconteceu no caso dos autos. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212): «O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional». Em suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de março de 2026 e que este não aplicou as normas cuja constitucionalidade a reclamante pretende ver fiscalizada, conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 2 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca