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ACÓRDÃO Nº 594/2026
Processo n.º 514/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. recorreu para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10
de fevereiro de 2026 pedindo a fiscalização das seguintes normas com os
seguintes fundamentos:
a) Artigo 340.º do Código de
Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é admissível
indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa com fundamento na sua
alegada finalidade dilatória, mesmo quando tais diligências se mostram idóneas
e relevantes para a demonstração da inexistência de autoria ou responsabilidade
criminal»,
b) Artigos 125.º, 127.º,
151.º e 152.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de «admitir que
prova testemunhal possa substituir prova pericial técnico-científica em
matérias que exigem conhecimentos especializados, designadamente quanto à
autoria de assinaturas, documentos ou elementos digitais»,
c) Artigos 40.º, 43.º e
379.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «é admissível a
intervenção dos mesmos juízes na apreciação da arguição de nulidades do acórdão
por si proferido», e
d) Artigos 20.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa interpretados no sentido de não exigir que
o tribunal assegure ao arguido efetiva possibilidade de produzir prova
essencial à sua defesa e de contrariar a versão da acusação [sic].
Em
todos os casos com fundamento na violação dos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e
18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
2.
A. foi
condenado pelo Juízo Central Criminal de Faro pela prática de um crime de burla
qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas
a) e b), do Código Penal (CP), um crime de falsificação de documento, p. e p.
pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, um crime de
branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368-A.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CP, um
crime de prática ilícita de capitais, p. e p. pelo artigo 356.º, n.ºs 1 e 2, da
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na pena única, apurada em cúmulo jurídico
de nove anos de prisão. Foi ainda condenado a satisfazer indemnizações a
lesados no valor global de € 411.285,00, acrescido de juros de mora.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de
19 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso por inteiro.
A.,
ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que,
pelo acórdão de 7 de janeiro de 2026, rejeitou o recurso com base em
inadmissibilidade legal quanto à generalidade do objeto, negando-lhe
procedência no mais remanescente.
A.
reclamou desta decisão, suscitando a nulidade do acórdão em incidente
pós-decisório, que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão de 10 de
fevereiro de 2026, ora recorrido.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 465/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes,
para o que ora importa:
«(…) Antes de mais, podemos começar por assinalar que a temática
de recurso relatada supra sob alínea d) do relatório, respeitante a uma
pretensa dimensão normativa dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa, é inidónea a constituir objeto do processo de
fiscalização: como é evidente, as normas da Lei Fundamental constituem
parâmetros de controlo da validade e eficácia das normas de Direito ordinário e
apenas estas últimas se entenderão passíveis de constituir objeto de
fiscalização no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1,
do artigo 70.º da LTC. O pedido de fiscalização de normas constitucionais é, em
si mesmo, um paradoxo absurdo, sublinhando de forma unívoca a inidoneidade desse
segmento do objeto da instância.
Conclui-se, em face de todo o exposto,
pela existência de um primeiro vício de instância por falta de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do
objeto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar
conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo sujeito
que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Constitui condição da regularidade da
presente instância que o recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”,
adotando a forma tabelada para o efeito, em prazo e em fase oportuna,
estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao
abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos
608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). O recorrente estava por
isso obrigado, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal
Constitucional, a apresentar a formulação expositiva da interpretação normativa
cuja sindicância agora pretenderia perante o Tribunal ‘a quo’, observando ónus
de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1,
da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…)
Ora, em nenhuma das peças apresentadas
perante o Supremo Tribunal de Justiça que vincularam esse foro a uma decisão
(alegações de recurso e reclamação incidental) o recorrente introduziu um
pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma: em
momento nenhum se indica sequer qualquer norma ou dimensão normativa cuja
validade para com parâmetros constitucionais se colocasse em causa. As esparsas
alusões a princípios ou preceitos constitucionais, de resto, não surgem por que
se pretendesse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário que
pudesse ser objeto de fiscalização concreta se opusesse a eles, mas porque da
confluência entre ambos, se impunha a procedência de certas pretensões do aí
recorrente. O exposto não consubstancia, claro, um pedido de fiscalização da
constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição comum, antes se trata de
argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor
superior (a Constituição da República Portuguesa) para persuadir o Tribunal a
adotar o entendimento jurídico perfilhado pelo recorrente (alegação de
Direito): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação subjacente
ao juízo de (im)procedência da pretensão dirigida ao Tribunal e a cuja
pronúncia este ficará obrigado, nada mais.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização
concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que
estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância
é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade
de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível
de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…)
7. O modelo legal de recursos para o
Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta
recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º
da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo
de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a
Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma
jurídica ou interpretação normativa (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v.,
sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição,
pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina,
2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais interessa –, o recurso só será
admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido
determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte
jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora
abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p.
260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o
caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao
colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão
resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional
respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. (…)
Antes de mais, importa manter presente a
decisão de que o recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da
presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório
jurisdicional impugnado. O recorrente não ofereceu observância a este ónus que
o vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificando a decisão
recorrida apenas como «o acórdão recorrido», mas, depois de convidado para o
efeito, esclareceu que «o Acórdão recorrido é o proferido pelo STJ em
10.02.2026 com a referência citius 13918370». Ora, este aresto conheceu de um
incidente pós-decisório instaurado depois da prolação de acórdão que decidiu o
recurso interposto pelo recorrente (que parcialmente rejeitou e a que, noutro
segmento, negou provimento). Com os poderes cognitivos condicionados pelo
esgotamento do poder jurisdicional e inerente proibição de apreciar as questões
materiais compreendidas no thema de recurso (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC,
ex vi artigo 4.º do CPP), o Supremo Tribunal de Justiça bastou-se no citado aresto
em apreciar a validade da decisão perante regras de organização formal (artigo
379.º do CPP), nada mais: não foi, por conseguinte, convocada ou aplicada
qualquer dimensão normativa do artigo 340.º do CPP, designadamente a propósito
das condições de indeferimento de diligências de prova (alínea a) do relatório
supra), dos artigos 125.º, 127.º, 151.º e 152.º, todos do CPP, designadamente a
respeito do valor de prova testemunhal em confronto com prova técnica ou
científica (alínea b) do relatório supra). De forma idêntica, também a dimensão
normativa supra relatada sob alínea c) é absolutamente alheia aos fundamentos
da decisão, já que a questão sobre a composição do painel de juízes que
apreciará incidentes pós-decisórios nem sequer havia sido suscitada no incidente.
Desde já concluímos, pois, que o recurso
de fiscalização interposto se encontra desprovido de utilidade – por não ser
equacionável que de um juízo deste Tribunal Constitucional pudesse resultar uma
alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao
desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização – cfr. artigo
80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o carácter instrumental para com a causa
principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo
conhecimento se impõe na presente sede.
De resto, mesmo que pretendêssemos
entender o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de
janeiro de 2026, ainda assim chegaríamos a idêntica conclusão. Estoutra decisão
rejeitou o recurso no segmento respeitante a conclusões I.) a VIII.) com base
nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 432.º, n.º 1, alínea b), e 420.º, n.º 1,
alínea b), todos do CPP, e, no demais que não a determinação concreta da pena
única, rejeitou-o com base nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1,
alínea b). No segmento remanescente, o recurso foi julgado não-provido, mas
cingindo-se à revisão da operação da determinação concreta da pena única, razão
por que o arco legal aplicado pelo Tribunal ‘a quo’ em nada respeita às normas
cuja sindicância se requer.
Face a todo o exposto, concluímos que
estamos perante vício da instância de recurso constituída por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«Notificados que fomos da douta decisão sumária n.º 465/2025, com a
devida vénia, vimos por este meio apresentar
Reclamação para a Conferência
(artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), dizendo o seguinte:
I - Da nulidade por violação
do princípio do contraditório
A decisão sumária reclamada
conheceu do mérito da admissibilidade do recurso e decidiu não tomar
conhecimento do mesmo sem que ao recorrente tivesse sido previamente concedida
oportunidade para apresentar alegações.
Sucede que o recorrente nunca
foi notificado para produzir alegações quanto às questões que vieram a
fundamentar a rejeição do recurso, designadamente:
a) A alegada
ausência de suscitação processualmente adequada;
b) A suposta falta
de dimensão normativa;
c) A alegada inutilidade do
recurso;
d) A pretensa
desconformidade entre a ratio decidendi as interpretações normativas
identificadas.
A decisão reclamada construiu
um juízo complexo sobre pressupostos processuais sem qualquer contraditório
prévio efectivo.
Tal procedimento viola
frontalmente:
a) O artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa;
b) O artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição;
c) O princípio do processo
equitativo;
d) O princípio do
contraditório;
e) E o direito de acesso
efectivo aos tribunais.
O Tribunal Constitucional não
pode transformar um mecanismo excepcional de decisão sumária numa decisão-
surpresa relativamente a fundamentos sobre os quais o recorrente nunca foi
chamado a pronunciar-se.
A jurisprudência
constitucional e convencional é constante ao afirmar que o contraditório exige
que as partes possam influenciar efectivamente a decisão jurisdicional.
Ora, no caso concreto, o
recorrente apenas foi convidado a aperfeiçoar a identificação do acórdão
recorrido, nada mais.
Nunca foi advertido de que o
Tribunal entendia existir:
a) Falta de
suscitação adequada;
b) Inutilidade do
recurso;
c) Ausência de normatividade;
d) Ou qualquer
outro vício processual insanável.
O recorrente foi, assim,
confrontado directamente com uma decisão definitiva de não conhecimento sem
qualquer possibilidade de defesa quanto aos fundamentos efectivamente
utilizados.
Isso constitui nulidade
processual por violação do contraditório e do direito de defesa.
II - Da impropriedade da
utilização da decisão sumária
A decisão sumária prevista no
artigo 78.º-A da LTC destina-se a situações de manifesta simplicidade.
Contudo, o presente processo
envolve:
a) Múltiplas
questões normativas;
b) Interpretação de
pressupostos de admissibilidade;
c) Análise da ratio decidendi;
d) Apreciação da
suscitação processual;
e) relação entre normas
ordinárias e parâmetros constitucionais;
f) E discussão sobre a
utilidade do recurso.
A própria extensão da decisão
reclamada demonstra que não se tratava de questão simples ou linear.
A decisão desenvolve extensa
fundamentação doutrinária B jurisprudencial precisamente porque as questões
aram complexas a discutíveis.
Nessas circunstâncias, deveria
ter sido assegurado ao recorrente o pleno exercício do contraditório mediante
alegações.
O uso da decisão sumária
acabou por funcionar como mecanismo de compressão excessiva das garantias
processuais do recorrente.
III - Da efectiva suscitação
das questões de constitucionalidade
A decisão reclamada sustenta
que não teria existido suscitação processualmente adequada de questões
normativas.
Contudo, isso não corresponde
ao teor do requerimento de interposição nem às peças processuais anteriormente
apresentadas.
O recorrente identificou
expressamente interpretações normativas concretas relativas:
a) Ao artigo 340.º
do CPP;
b) Aos artigos
125º, 127º, 151º e 152º do CPP:
c) Aos artigos 40.º, 43.º e
379º do CPP:
d) Bem como aos
artigos 20.º e 32º da Constituição.
As interpretações foram
formuladas com conteúdo normativo minimamente densificado e relacionadas com
decisões efectivamente proferidas no processo.
Pode discutir-se a suficiência
técnica dessa formulação.
Mas isso é substancialmente
diferente de afirmar inexistência absoluta de suscitação normativa.
A decisão reclamada adoptou um
critério excessivamente formalista e restritivo de admissibilidade,
incompatível com o princípio pro actionem com o direito de acesso ao Tribunal
Constitucional.
IV - Da violação do direito de
acesso à justiça constitucional
A interpretação seguida na
decisão reclamada conduz, na prática, a um encerramento desproporcionado do
acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional não
pode exigir um grau de precisão técnico-dogmática equiparável à elaboração
académica especializada, sobretudo quando está em causa matéria penal e
exercício de direitos fundamentais.
O formalismo excessivo não
pode prevalecer sobre o direito fundamental de acesso à justiça constitucional.
A jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que as limitações
processuais não podem atingir o núcleo essencial do direito de acesso ao
tribunal.
Foi precisamente isso que
sucedeu no presente caso.
Assim, nos termos sobreditos,
data venia, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em
consequência:
a) Ser revogada a
Decisão Sumária n.º 465/2026;
b) Ser determinado
o prosseguimento do recurso;
c) Ou, subsidiariamente, ser
concedida ao recorrente oportunidade para apresentar alegações e exercer
contraditório efectivo quanto aos fundamentos de inadmissibilidade considerados
pelo Tribunal.
Sempre com a serena certeza
que da mais Douta Justiça dirão Vossas Excelências nesse Egrégio e Conspícuo
Tribunal.»
5.
O
Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação
nos seguintes termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária n.º 810/2025
decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por B., Lda, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das
questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali
descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela douta decisão,
pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 810/2025, limita-se o reclamante B.,
Lda, a requerer “que a conferência determine a nulidade da decisão de
10-12-2025”, sem invocar qualquer fundamento.
5.º
Cumpre recordar que a reclamação para a
conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento
processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao
sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua
fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido, nada justifica que
se ponha em crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária
reclamada.
8.º
Perante o exposto, conclui-se que o
reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo
formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir
inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. O reclamante
suscita a nulidade da decisão por violação de contraditório, por entender que a
rejeição do recurso com fundamento em irregularidade processual não poderia ter
sido apreciada sem que fosse antes ouvido. Sustenta ainda que, atendendo ao
nível de complexidade que atribui às matérias apreciadas, a decisão sumária foi
proferida fora de condições legais.
Ora, em primeiro lugar, a fase de exame
preliminar destina-se, entre o mais, ao controlo da regularidade da instância
de recurso e a à adequada constituição do Tribunal Constitucional na obrigação
de produzir pronúncia jurisdicional (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Trata-se de uma avaliação oficiosa sobre a reunião de pressupostos processuais confiada
ao relator e, porque é realizada no seguimento da interposição do recurso,
evidentemente que não concede lugar a qualquer nova pronúncia pelo recorrente:
sendo este o responsável pela interposição de recurso, evidentemente que terá
apresentado o que é, a seu ver, uma instância de recurso regular (ainda
que o não seja), pelo que a sua audição seria redundante e ofensiva da lógica
do sistema de controlo preliminar da validade da instância. Em segundo lugar, a
prolação de decisão sumária está condicionada à elementaridade das
questões a apreciar apenas nos casos em que o relator se proponha conhecer o
mérito do pedido de fiscalização (cfr. artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da
LTC), já não quando proceda à sindicância da regularidade da instância nos
termos descritos (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC). Tratando-se do
julgamento sobre a regularidade jurídico-processual do recurso, quer a questão seja
simples ou complexa, o relator procederá ao seu julgamento, não devendo
permitir que o processo evolua para alegações inquinado de vícios que, em qualquer
caso, não permitirão a apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 78.º, n.º
1, e 79.º, ambos da LTC).
Assim sendo e em face do exposto, improcede a
reclamação, nesta parte.
7. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por
exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e
que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, são
vários os fundamentos que suportam a decisão de rejeição do recurso: a inidoneidade
de parte do objeto, a falta de suscitação prévia das questões de
constitucionalidade e, por fim, a inutilidade do recurso, por ausência de
adequada relação de instrumentalidade para com a causa principal. Na
reclamação, porém, o recorrente apenas questiona a falta de suscitação das
questões de constitucionalidade perante a jurisdição comum, omitindo referência
à inidoneidade de parte do objeto que definiu e, bem assim, ao facto de as
normas cuja sindicância pediu não constituírem ratio decidendi da
decisão recorrida (em rigor e como faz ver a decisão reclamada, não integram o
fundamento jurídico de nenhuma das decisões do Tribunal ‘a quo’). Pois
bem, a consensualização do primeiro e terceiro fundamentos
da decisão reclamada – resultante da não-impugnação dos mesmos na reclamação – afiguram-se
só por si bastantes para suportar a rejeição do recurso, o que desde já impõe
se conclua pelo demérito da reclamação.
De todo o modo, podemos sublinhar que nenhuma
razão assiste ao reclamante no que respeita ao segundo dos vícios de instância sinalizados
na decisão sumária: compulsando as peças apresentadas perante o Tribunal da
Relação de Évora, temos por manifesto que o sistema de fiscalização difuso não
foi acionado pelo recorrente perante a jurisdição criminal – nenhuma das
dimensões normativas em causa é sequer mencionada em alegações – e, tratando-se
de um pressuposto processual de que depende a validade do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recenseado mesmo na Lei
Fundamental (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa) – e que subordina a legitimidade ativa do recorrente
(cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é evidente que a sua iniciativa não é
admissível também por esse motivo, tal como concluiu a decisão reclamada in
casu.
Finalmente, o recorrente questiona a consequência
que o relator associou aos vícios de instância encontrados (de rejeição do
recurso), que qualifica de ‘formalismo excessivo’ conducente a denegação
de tutela jurisdicional. Compulsando a decisão recorrida e levando em conta
todo o exposto, temos por claro que os vícios em causa não são meramente
formais (ou seja, não respeitam apenas às condições em que os atos foram formulados
pela parte), antes reportam à frontal violação da natureza e propósito do
instrumento processual de que se socorreu o reclamante: o recorrente pediu a
fiscalização de normas constitucionais (absurdo que infringe a temática
necessária do recurso), não acionou perante a jurisdição comum o sistema de
fiscalização concreta quanto às questões que agora coloca (descaracterizando o
acesso ao Tribunal Constitucional como ‘recurso’, ou seja, como
instrumento destinado à reapreciação do julgamento antes realizado por um outro
órgão jurisdicional) e, porventura mais impressionante, as normas cuja fiscalização
peticiona nem sequer se integram na base normativa que determinou a orientação
e o sentido da decisão recorrida e que motiva a inconformação do recorrente, de
tal modo que o processo de sindicância a elas relativo, ainda que concluísse
pela inconstitucionalidade, não importaria alteração ao decidido.
Está
bom de ver, a crítica do reclamante não tem fundamento e, tudo considerado,
concluímos que a decisão reclamada não merece censura.
7.
Por
decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos