Tribunal Constitucional

514/26

Data
2026-06-22
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4292 palavras)

ACÓRDÃO Nº 594/2026 Processo n.º 514/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2026 pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigo 340.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é admissível indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa com fundamento na sua alegada finalidade dilatória, mesmo quando tais diligências se mostram idóneas e relevantes para a demonstração da inexistência de autoria ou responsabilidade criminal», b) Artigos 125.º, 127.º, 151.º e 152.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de «admitir que prova testemunhal possa substituir prova pericial técnico-científica em matérias que exigem conhecimentos especializados, designadamente quanto à autoria de assinaturas, documentos ou elementos digitais», c) Artigos 40.º, 43.º e 379.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «é admissível a intervenção dos mesmos juízes na apreciação da arguição de nulidades do acórdão por si proferido», e d) Artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa interpretados no sentido de não exigir que o tribunal assegure ao arguido efetiva possibilidade de produzir prova essencial à sua defesa e de contrariar a versão da acusação [sic]. Em todos os casos com fundamento na violação dos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Faro pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal (CP), um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368-A.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CP, um crime de prática ilícita de capitais, p. e p. pelo artigo 356.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na pena única, apurada em cúmulo jurídico de nove anos de prisão. Foi ainda condenado a satisfazer indemnizações a lesados no valor global de € 411.285,00, acrescido de juros de mora. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 19 de novembro de 2024, negou provimento ao recurso por inteiro. A., ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo acórdão de 7 de janeiro de 2026, rejeitou o recurso com base em inadmissibilidade legal quanto à generalidade do objeto, negando-lhe procedência no mais remanescente. A. reclamou desta decisão, suscitando a nulidade do acórdão em incidente pós-decisório, que veio a ser julgado improcedente pelo acórdão de 10 de fevereiro de 2026, ora recorrido. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 465/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) Antes de mais, podemos começar por assinalar que a temática de recurso relatada supra sob alínea d) do relatório, respeitante a uma pretensa dimensão normativa dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização: como é evidente, as normas da Lei Fundamental constituem parâmetros de controlo da validade e eficácia das normas de Direito ordinário e apenas estas últimas se entenderão passíveis de constituir objeto de fiscalização no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. O pedido de fiscalização de normas constitucionais é, em si mesmo, um paradoxo absurdo, sublinhando de forma unívoca a inidoneidade desse segmento do objeto da instância. Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência de um primeiro vício de instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de que cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Constitui condição da regularidade da presente instância que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma tabelada para o efeito, em prazo e em fase oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). O recorrente estava por isso obrigado, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a apresentar a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretenderia perante o Tribunal ‘a quo’, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…) Ora, em nenhuma das peças apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça que vincularam esse foro a uma decisão (alegações de recurso e reclamação incidental) o recorrente introduziu um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma: em momento nenhum se indica sequer qualquer norma ou dimensão normativa cuja validade para com parâmetros constitucionais se colocasse em causa. As esparsas alusões a princípios ou preceitos constitucionais, de resto, não surgem por que se pretendesse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário que pudesse ser objeto de fiscalização concreta se opusesse a eles, mas porque da confluência entre ambos, se impunha a procedência de certas pretensões do aí recorrente. O exposto não consubstancia, claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição comum, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) para persuadir o Tribunal a adotar o entendimento jurídico perfilhado pelo recorrente (alegação de Direito): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação subjacente ao juízo de (im)procedência da pretensão dirigida ao Tribunal e a cuja pronúncia este ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) 7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais interessa –, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. (…) Antes de mais, importa manter presente a decisão de que o recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional impugnado. O recorrente não ofereceu observância a este ónus que o vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificando a decisão recorrida apenas como «o acórdão recorrido», mas, depois de convidado para o efeito, esclareceu que «o Acórdão recorrido é o proferido pelo STJ em 10.02.2026 com a referência citius 13918370». Ora, este aresto conheceu de um incidente pós-decisório instaurado depois da prolação de acórdão que decidiu o recurso interposto pelo recorrente (que parcialmente rejeitou e a que, noutro segmento, negou provimento). Com os poderes cognitivos condicionados pelo esgotamento do poder jurisdicional e inerente proibição de apreciar as questões materiais compreendidas no thema de recurso (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), o Supremo Tribunal de Justiça bastou-se no citado aresto em apreciar a validade da decisão perante regras de organização formal (artigo 379.º do CPP), nada mais: não foi, por conseguinte, convocada ou aplicada qualquer dimensão normativa do artigo 340.º do CPP, designadamente a propósito das condições de indeferimento de diligências de prova (alínea a) do relatório supra), dos artigos 125.º, 127.º, 151.º e 152.º, todos do CPP, designadamente a respeito do valor de prova testemunhal em confronto com prova técnica ou científica (alínea b) do relatório supra). De forma idêntica, também a dimensão normativa supra relatada sob alínea c) é absolutamente alheia aos fundamentos da decisão, já que a questão sobre a composição do painel de juízes que apreciará incidentes pós-decisórios nem sequer havia sido suscitada no incidente. Desde já concluímos, pois, que o recurso de fiscalização interposto se encontra desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo deste Tribunal Constitucional pudesse resultar uma alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede. De resto, mesmo que pretendêssemos entender o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2026, ainda assim chegaríamos a idêntica conclusão. Estoutra decisão rejeitou o recurso no segmento respeitante a conclusões I.) a VIII.) com base nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 432.º, n.º 1, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, e, no demais que não a determinação concreta da pena única, rejeitou-o com base nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b). No segmento remanescente, o recurso foi julgado não-provido, mas cingindo-se à revisão da operação da determinação concreta da pena única, razão por que o arco legal aplicado pelo Tribunal ‘a quo’ em nada respeita às normas cuja sindicância se requer. Face a todo o exposto, concluímos que estamos perante vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «Notificados que fomos da douta decisão sumária n.º 465/2025, com a devida vénia, vimos por este meio apresentar Reclamação para a Conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), dizendo o seguinte: I - Da nulidade por violação do princípio do contraditório A decisão sumária reclamada conheceu do mérito da admissibilidade do recurso e decidiu não tomar conhecimento do mesmo sem que ao recorrente tivesse sido previamente concedida oportunidade para apresentar alegações. Sucede que o recorrente nunca foi notificado para produzir alegações quanto às questões que vieram a fundamentar a rejeição do recurso, designadamente: a) A alegada ausência de suscitação processualmente adequada; b) A suposta falta de dimensão normativa; c) A alegada inutilidade do recurso; d) A pretensa desconformidade entre a ratio decidendi as interpretações normativas identificadas. A decisão reclamada construiu um juízo complexo sobre pressupostos processuais sem qualquer contraditório prévio efectivo. Tal procedimento viola frontalmente: a) O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; b) O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; c) O princípio do processo equitativo; d) O princípio do contraditório; e) E o direito de acesso efectivo aos tribunais. O Tribunal Constitucional não pode transformar um mecanismo excepcional de decisão sumária numa decisão- surpresa relativamente a fundamentos sobre os quais o recorrente nunca foi chamado a pronunciar-se. A jurisprudência constitucional e convencional é constante ao afirmar que o contraditório exige que as partes possam influenciar efectivamente a decisão jurisdicional. Ora, no caso concreto, o recorrente apenas foi convidado a aperfeiçoar a identificação do acórdão recorrido, nada mais. Nunca foi advertido de que o Tribunal entendia existir: a) Falta de suscitação adequada; b) Inutilidade do recurso; c) Ausência de normatividade; d) Ou qualquer outro vício processual insanável. O recorrente foi, assim, confrontado directamente com uma decisão definitiva de não conhecimento sem qualquer possibilidade de defesa quanto aos fundamentos efectivamente utilizados. Isso constitui nulidade processual por violação do contraditório e do direito de defesa. II - Da impropriedade da utilização da decisão sumária A decisão sumária prevista no artigo 78.º-A da LTC destina-se a situações de manifesta simplicidade. Contudo, o presente processo envolve: a) Múltiplas questões normativas; b) Interpretação de pressupostos de admissibilidade; c) Análise da ratio decidendi; d) Apreciação da suscitação processual; e) relação entre normas ordinárias e parâmetros constitucionais; f) E discussão sobre a utilidade do recurso. A própria extensão da decisão reclamada demonstra que não se tratava de questão simples ou linear. A decisão desenvolve extensa fundamentação doutrinária B jurisprudencial precisamente porque as questões aram complexas a discutíveis. Nessas circunstâncias, deveria ter sido assegurado ao recorrente o pleno exercício do contraditório mediante alegações. O uso da decisão sumária acabou por funcionar como mecanismo de compressão excessiva das garantias processuais do recorrente. III - Da efectiva suscitação das questões de constitucionalidade A decisão reclamada sustenta que não teria existido suscitação processualmente adequada de questões normativas. Contudo, isso não corresponde ao teor do requerimento de interposição nem às peças processuais anteriormente apresentadas. O recorrente identificou expressamente interpretações normativas concretas relativas: a) Ao artigo 340.º do CPP; b) Aos artigos 125º, 127º, 151º e 152º do CPP: c) Aos artigos 40.º, 43.º e 379º do CPP: d) Bem como aos artigos 20.º e 32º da Constituição. As interpretações foram formuladas com conteúdo normativo minimamente densificado e relacionadas com decisões efectivamente proferidas no processo. Pode discutir-se a suficiência técnica dessa formulação. Mas isso é substancialmente diferente de afirmar inexistência absoluta de suscitação normativa. A decisão reclamada adoptou um critério excessivamente formalista e restritivo de admissibilidade, incompatível com o princípio pro actionem com o direito de acesso ao Tribunal Constitucional. IV - Da violação do direito de acesso à justiça constitucional A interpretação seguida na decisão reclamada conduz, na prática, a um encerramento desproporcionado do acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional não pode exigir um grau de precisão técnico-dogmática equiparável à elaboração académica especializada, sobretudo quando está em causa matéria penal e exercício de direitos fundamentais. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre o direito fundamental de acesso à justiça constitucional. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que as limitações processuais não podem atingir o núcleo essencial do direito de acesso ao tribunal. Foi precisamente isso que sucedeu no presente caso. Assim, nos termos sobreditos, data venia, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser revogada a Decisão Sumária n.º 465/2026; b) Ser determinado o prosseguimento do recurso; c) Ou, subsidiariamente, ser concedida ao recorrente oportunidade para apresentar alegações e exercer contraditório efectivo quanto aos fundamentos de inadmissibilidade considerados pelo Tribunal. Sempre com a serena certeza que da mais Douta Justiça dirão Vossas Excelências nesse Egrégio e Conspícuo Tribunal.» 5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «1.º A douta Decisão Sumária n.º 810/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por B., Lda, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 810/2025, limita-se o reclamante B., Lda, a requerer “que a conferência determine a nulidade da decisão de 10-12-2025”, sem invocar qualquer fundamento. 5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. 6.º Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento do relator (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7.º Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. 8.º Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O reclamante suscita a nulidade da decisão por violação de contraditório, por entender que a rejeição do recurso com fundamento em irregularidade processual não poderia ter sido apreciada sem que fosse antes ouvido. Sustenta ainda que, atendendo ao nível de complexidade que atribui às matérias apreciadas, a decisão sumária foi proferida fora de condições legais. Ora, em primeiro lugar, a fase de exame preliminar destina-se, entre o mais, ao controlo da regularidade da instância de recurso e a à adequada constituição do Tribunal Constitucional na obrigação de produzir pronúncia jurisdicional (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Trata-se de uma avaliação oficiosa sobre a reunião de pressupostos processuais confiada ao relator e, porque é realizada no seguimento da interposição do recurso, evidentemente que não concede lugar a qualquer nova pronúncia pelo recorrente: sendo este o responsável pela interposição de recurso, evidentemente que terá apresentado o que é, a seu ver, uma instância de recurso regular (ainda que o não seja), pelo que a sua audição seria redundante e ofensiva da lógica do sistema de controlo preliminar da validade da instância. Em segundo lugar, a prolação de decisão sumária está condicionada à elementaridade das questões a apreciar apenas nos casos em que o relator se proponha conhecer o mérito do pedido de fiscalização (cfr. artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LTC), já não quando proceda à sindicância da regularidade da instância nos termos descritos (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC). Tratando-se do julgamento sobre a regularidade jurídico-processual do recurso, quer a questão seja simples ou complexa, o relator procederá ao seu julgamento, não devendo permitir que o processo evolua para alegações inquinado de vícios que, em qualquer caso, não permitirão a apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 78.º, n.º 1, e 79.º, ambos da LTC). Assim sendo e em face do exposto, improcede a reclamação, nesta parte. 7. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra, são vários os fundamentos que suportam a decisão de rejeição do recurso: a inidoneidade de parte do objeto, a falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade e, por fim, a inutilidade do recurso, por ausência de adequada relação de instrumentalidade para com a causa principal. Na reclamação, porém, o recorrente apenas questiona a falta de suscitação das questões de constitucionalidade perante a jurisdição comum, omitindo referência à inidoneidade de parte do objeto que definiu e, bem assim, ao facto de as normas cuja sindicância pediu não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida (em rigor e como faz ver a decisão reclamada, não integram o fundamento jurídico de nenhuma das decisões do Tribunal ‘a quo’). Pois bem, a consensualização do primeiro e terceiro fundamentos da decisão reclamada – resultante da não-impugnação dos mesmos na reclamação – afiguram-se só por si bastantes para suportar a rejeição do recurso, o que desde já impõe se conclua pelo demérito da reclamação. De todo o modo, podemos sublinhar que nenhuma razão assiste ao reclamante no que respeita ao segundo dos vícios de instância sinalizados na decisão sumária: compulsando as peças apresentadas perante o Tribunal da Relação de Évora, temos por manifesto que o sistema de fiscalização difuso não foi acionado pelo recorrente perante a jurisdição criminal – nenhuma das dimensões normativas em causa é sequer mencionada em alegações – e, tratando-se de um pressuposto processual de que depende a validade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recenseado mesmo na Lei Fundamental (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) – e que subordina a legitimidade ativa do recorrente (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é evidente que a sua iniciativa não é admissível também por esse motivo, tal como concluiu a decisão reclamada in casu. Finalmente, o recorrente questiona a consequência que o relator associou aos vícios de instância encontrados (de rejeição do recurso), que qualifica de ‘formalismo excessivo’ conducente a denegação de tutela jurisdicional. Compulsando a decisão recorrida e levando em conta todo o exposto, temos por claro que os vícios em causa não são meramente formais (ou seja, não respeitam apenas às condições em que os atos foram formulados pela parte), antes reportam à frontal violação da natureza e propósito do instrumento processual de que se socorreu o reclamante: o recorrente pediu a fiscalização de normas constitucionais (absurdo que infringe a temática necessária do recurso), não acionou perante a jurisdição comum o sistema de fiscalização concreta quanto às questões que agora coloca (descaracterizando o acesso ao Tribunal Constitucional como ‘recurso’, ou seja, como instrumento destinado à reapreciação do julgamento antes realizado por um outro órgão jurisdicional) e, porventura mais impressionante, as normas cuja fiscalização peticiona nem sequer se integram na base normativa que determinou a orientação e o sentido da decisão recorrida e que motiva a inconformação do recorrente, de tal modo que o processo de sindicância a elas relativo, ainda que concluísse pela inconstitucionalidade, não importaria alteração ao decidido. Está bom de ver, a crítica do reclamante não tem fundamento e, tudo considerado, concluímos que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido atribuído. Lisboa, 22 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos