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ACÓRDÃO N.º 600/2026
Processo n.º 489/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 544/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., LDA, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com
a seguinte fundamentação:
«Com
a sua questão, destacada supra, a recorrente pretende ver apreciada a
constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da aplicação
do preceito do artigo 498.º do Código Civil.
Sem prejuízo da ausência de suscitação prévia adequada
da questão de constitucionalidade normativa que forma o objeto do recurso
(veja-se que no recurso de revista, que foi o momento processual em que deveria
ter sido articulada a devida questão de constitucionalidade, a recorrente
apenas afirma que «o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.°,
n.º 1, alínea d), do CPC, por não ter apreciado as questões suscitadas pela
recorrente, violando igualmente o artigo 20.° da Constituição da República
Portuguesa», sem de nenhum modo articular uma questão jusconstitucional
atempada e adequadamente), vejamos, super omnia, se a decisão em crise,
de facto, adotou tais critérios decisórios.
No decisum a quo, o STA asseverou, no que
releva, o seguinte:
«3. Para julgar
a acção totalmente improcedente, a sentença entendeu não estar demonstrada a
verificação do pressuposto, da ilicitude da conduta dos agentes do R. e que,
nos termos do art. 498.°, do C. Civil, já se mostrava decorrido o prazo de 3
anos de prescrição do direito de indemnização.
O acórdão recorrido, para confirmar a decisão singular
do relator que não conhecera dó objeto do recurso, entendeu que, na apelação, a
A. se limitara a impugnar a procedência dá excepção peremptória da prescrição
do direito de indemnização, não questionando a outra causa de improcedência da
acção, respeitante à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil
extracontratual, pelo que o recurso nunca poderia proceder.
Na presente revista, a A., sem alegar a verificação
dos respectivos requisitos de admissão, previstos no n.° 1 do art. 150.° do
CPTA, imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, dado ter
impugnado o juízo da sentença quanto à falta dos pressupostos da
responsabilidade civil.
Perante a não alegação dos requisitos de admissão da
revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode
justificar o seu recebimento, o que implica que as questões relevantes tenham
sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou
contraditória1 com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios
que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf, entre
muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 - Proc. n.° 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes
vícios, como adopta uma posição amplamente fundamentada e, aparentemente
acertada, em face do que resulta do teor das conclusões da alegação que
apresentou na apelação.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da
excepcionalidade da admissão das revistas.»
(Destacado nosso)
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário
do que alega na delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar
àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que
o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto,
nenhuma dimensão supostamente extraída do artigo 498.º do Código Civil.
Na verdade, o Tribunal a quo apreciou somente a
inadmissibilidade do recurso de revista, conforme transcrito, entendendo-se não
se tratar de uma hipótese em que incida a recorribilidade excecional
pretendida.
Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o
STA jamais acolheu os sentidos invocados pela recorrente. Em face da natureza
processual dessa decisão, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas
formuladas, visto que foi prolatado um juízo de rejeição do requerido, com base
na falta de cumprimento dos requisitos legais previstos pelo n.º 1 do artigo
150.º do CPTA.
Nesta medida, não
se demonstra atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha
sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»
2.
Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A., Lda., recorrente nos autos
em tópico, notificado da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicada,
vem requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão.»
3.
Regularmente notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 544/2026, foi decidido não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Fevereiro
de 2026 (fls. não numeradas dos autos), por A., Lda., ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta
decisão sumária, que nesta parte reproduz, fielmente, o teor do requerido pela
recorrente, foi, assim, identificada a questão de constitucionalidade suscitada
pela recorrente:
“[O] artigo 498° do CC é inconstitucional, quando
interpretado da forma como o foi, em clara violação do artigo 20° da CRP, uma
vez que não assegura à recorrente o direito a uma tutela efectiva das suas
garantias constitucionais”.
3.º Ora, perante a constatação de que a questão de
constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional,
não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão
prolatada pelo tribunal “a quo” – o Supremo Tribunal Administrativo - e
cuja impugnação é pretendida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora
deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição
de recurso, a recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido
efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido
aplicada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26
de Fevereiro de 2026, que se limitou a não admitir o recurso de revista.
5.º Ou seja, a recorrente delimitou como objecto do seu
recurso, uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi
da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo douto aresto do
Supremo Tribunal Administrativo.
6.ºNa verdade, verifica-se, inequivocamente, que, não só
a interpretação normativa formulada pela recorrente não foi aplicada pelo douto
tribunal “a quo” como, inclusivamente, não foi a mesma suscitada
previamente e em termos processualmente adequados.
7.º Em tal aresto, o Supremo Tribunal Administrativo não
se pronunciou sobre a interpretação normativa que constitui objecto do presente
recurso, tanto mais que aquela só veio a ser formulada, pela recorrente,
posteriormente, não tendo aplicado tal realidade normativa, uma vez que,
conforme bem resulta do teor da douta decisão contestada, apenas convocou o
disposto no n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA.
8.º Ou seja, apura-se que a interpretação normativa
formulada pela recorrente não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto
tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito
continente da norma reputada, pela ora reclamante, inconstitucional e as normas
que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 544/2026, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer
fundamentação, a requerer que seja ordenada a prolação de acórdão.
10.º
Assim sendo, tendo-se a reclamante
limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar
qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser,
em nosso entender, desatendida.
11.º
Confirmando o que acabamos de
sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal
entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão
n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte
segmento:
“Na reclamação ora em análise, o recorrente
limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de
constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que
integram o seu objeto perante o tribunal a quo.
Contudo, não adianta qualquer argumento tendente
a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar
conhecimento de tal recurso.
Ora,
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser
fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim,
não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os
concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser
indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso
entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 544/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de correspondência
entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de
constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, a ora reclamante não apresenta um único argumento sequer que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, aponta,
superficialmente, que se sente «prejudicada», limitando-se a pedir a revogação
da decisão sumária reclamada, sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da
mesma.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, como bem assinalou o
Ministério Público, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do
Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não
apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e
sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento
firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo,
os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025, disponíveis
em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada
justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 544/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Conclui-se, pois, pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 544/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário
de que possa beneficiar.
Lisboa,
30 de junho de 2026 – Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro,
Presidente.
Mariana
Canotilho