Tribunal Constitucional

322/2026

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3715 palavras)

ACÓRDÃO Nº 570/2026 Processo n.º 322/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 390/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. Com a sua questão, destacada supra, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da interpretação do artigo 9.º do CPPT, no sentido do administrador da sociedade comercial a quem foi feita a liquidação adicional não ter legitimidade de impugnar judicialmente tal ato de liquidação. Sem prejuízo das dúvidas quanto à suscitação adequada de uma questão normativa e da construção desprovida de normatividade do objeto recursal invocado pelo recorrente, que se reporta à melhor aceção e sentido subsuntivo do direito infraconstitucional acolhido pelas instâncias, o que exigiria uma avaliação dos poderes cognitivos de interpretação do Tribunal recorrido, vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou tais critérios decisórios. No aresto recorrido o TCAN asseverou, no que releva, o seguinte: «Como flui do normativo transcrito a legitimidade no procedimento tributário depende da prova de um interesse legalmente protegido. Sucede que este direito, como referem os constitucionalistas citados supra, não é absoluto e tem de ser exercido em conformidade com a lei, designadamente no que concerne aos prazos de caducidade, observância de meios preventivos, bem como dos meios processuais adequados e requisitos processuais, pois a cada direito corresponde apenas uma forma de processo adequada. […] Assim sendo, é manifesto que a limitação do acesso ao direito mediante regras processuais atributivas de legitimidade não viola o direito constitucional de acesso à justiça consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, improcede o fundamento invocado. O Recorrente sustentou que detém um interesse legalmente protegido posto que é responsável subsidiário no procedimento criminal e como tal detém legitimidade no processo judicial tributário uma vez que os actos impugnados produzem efeitos na sua esfera. Todavia, carece de razão. Na verdade, o Recorrente não é obrigado tributário para efeito do disposto no artigo 9.º acima citado, e só virá a adquirir essa qualidade se vier a ser responsabilizado subsidiariamente na qualidade de revertido. Sucede que nos presentes autos deu-se como provado que a execução não foi revertida contra o Recorrente, e portanto este não assume a qualidade de devedor subsidiário, nem de substituto tributário (artigos 18°, n° 3, 20°, 21°, n° l, 22°, n°4 e 28° da Lei Geral Tributária). Deste modo, só a sociedade comercial devedora originária é que detém essa qualidade (artigo 18°, n° 3, da Lei Geral Tributária).» Ou seja, o TCAN entendeu que a situação do ora recorrente não se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da norma estatuída no preceito em causa – na verdade, entendeu que o recorrente não demonstrou deter um interesse legalmente protegido que pudesse justificar a atribuição de legitimidade ativa, uma vez que não é obrigado tributário no caso, e a execução não foi contra si revertida. Assim, não se confirma que a decisão recorrida tenha acolhido, sob qualquer análise, a interpretação normativa tal como invocada pelo recorrente. A formulação do objeto do presente recurso distancia-se, de forma nítida, da fundamentação seguida pelo tribunal a quo, o que implica a inutilidade de qualquer decisão deste Tribunal a esse respeito, uma vez que não poderia repercutir-se ou promover a alteração da decisão recorrida. Isso porque o TCAN não determinou, em primeira linha, que o recorrente não tem legitimidade no que respeita à impugnação. Na realidade, antes de extrair tal consequência, o tribunal recorrido considerou que o recorrente não reúne os requisitos legais que preencham a definição de interesse legalmente protegido, à luz do direito infraconstitucional. Destarte, depreende-se, ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada. Em razão disso, pode-se dizer que, ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em questão, o recorrente distorceu a conjugação de normas e institutos jurídicos articulados pelo citado acórdão. Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Nestes termos, por falhar no requisito analisado, tanto basta para que o recurso não seja admissível. 4. Além disso, porém, tudo visto e ponderado, verifica-se que a putativa questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, destacada supra, também não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da forma, adequada ou não (é irrelevante, nesta sede), como realizou a subsunção dos factos ao direito no que respeita ao seu interesse em agir, que deve ser fundado num interesse legalmente protegido. Enquanto o recorrente defendeu que o tem, o tribunal recorrido concluiu que tal interesse não existe. Especificamente, conforme transcrito, o recorrente discorda expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, do itinerário hermenêutico da decisão recorrida, sustentando que o facto de «estar a ser criminalmente perseguido pelos factos e valores constantes da mencionada liquidação adicional sindicada» seria fundamento para justificar a sua pretensa legitimidade. O recorrente interliga, pois, de forma incindível, a meramente aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, é patente que da construção recursal agora feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. O propósito do recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu contencioso a consideração sobre a subsunção da hipótese de incidência, ou previsão. Por outras palavras, o recorrente argumenta que o seu interesse se encontra compreendido naquele preceito, o que o TCAN não deu por verificado. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Conclui-se, portanto, que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.» 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «1. O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do artigo 9.° do CPPT, no sentido do administrador da sociedade comercial a quem foi feita a liquidação adicional não ter legitimidade de impugnar judicialmente tal ato de liquidação, não obstante de estar a ser criminalmente perseguido pelos factos e valores constantes da mencionada liquidação adicional sindicada, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 2. Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 3. Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.° Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.ºNão obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9-° Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto 10. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. 11. Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13. O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.° Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's. 16.Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's. Ora, 17.° Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18. A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19. Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.° Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.» 3. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 390/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente, além da inidoneidade do objeto. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a apontar, superficialmente, para a ideia de que o seu recurso «reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade», limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária reclamada, porque discorda da decisão reclamada, sem enfrentar nenhum dos seus fundamentos. Ora, a simples reafirmação de que os pressupostos do recurso se mostram preenchidos não constitui, em rigor, verdadeira argumentação impugnatória. Numa reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso, o objeto do contraditório não é já a questão de saber se os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC estão em abstrato satisfeitos, mas sim o juízo concreto que a decisão reclamada formulou a esse respeito, concluindo pelo seu incumprimento. Ora, o reclamante limita-se a contrapor a essa conclusão a afirmação inversa («foi precisamente o que o Recorrente fez»; «havendo integral coincidência»), sem confrontar criticamente o fundamento da decisão em crise e sem expor as razões pelas quais esse fundamento estaria errado. Por outras palavras, faltava ao reclamante o ónus essencial de alegar e demonstrar o erro da decisão reclamada precisamente na parte em que esta deu por não verificados certos pressupostos. Sem essa demonstração, a reclamação não rebate a decisão: apenas reitera a tese que aquela já apreciara e rejeitara, deixando intocados os motivos do indeferimento e, com isso, incumprindo o próprio ónus de impugnação especificada que sobre si recaía. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 390/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. 7. Além disso, noutro segmento da reclamação, o recorrente-reclamante sustentou, como transcrito antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». Não tem qualquer razão. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender o reclamante. As razões decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. O recorrente não cumpriu o ónus legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que a Decisão Sumária n.º 390/2026 é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs. Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não pode prosperar o pedido de nulidade. 8. Por fim, o recorrente-reclamante argumentou ainda pela nulidade da sua condenação em custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão reclamada conteria tal vício. Novamente, não tem razão. O benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de custas e demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o prazo prescricional regular. Isso mesmo consta da parte decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida hipótese de apoio judiciário. No momento da elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e remete às partes, para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o efeito, quando sejam devidas as custas. Acresce, não obstante, que o montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Assim sendo, também neste segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 390/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho