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ACÓRDÃO Nº
570/2026
Processo n.º 322/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 390/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente A.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Com a sua questão, destacada supra,
o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta
dimensão normativa resultante da interpretação do artigo 9.º do CPPT, no
sentido do administrador da sociedade comercial a quem foi feita a liquidação
adicional não ter legitimidade de impugnar judicialmente tal ato de liquidação.
Sem prejuízo das dúvidas quanto à suscitação adequada
de uma questão normativa e da construção desprovida de normatividade do objeto
recursal invocado pelo recorrente, que se reporta à melhor aceção e sentido
subsuntivo do direito infraconstitucional acolhido pelas instâncias, o que
exigiria uma avaliação dos poderes cognitivos de interpretação do Tribunal
recorrido, vejamos, super omnia, se a decisão em crise, de facto, adotou
tais critérios decisórios.
No aresto recorrido o TCAN asseverou, no que releva, o
seguinte:
«Como flui do normativo transcrito a legitimidade no
procedimento tributário depende da prova de um interesse legalmente protegido.
Sucede que este direito, como referem os constitucionalistas citados supra, não
é absoluto e tem de ser exercido em conformidade com a lei, designadamente no
que concerne aos prazos de caducidade, observância de meios preventivos, bem
como dos meios processuais adequados e requisitos processuais, pois a cada
direito corresponde apenas uma forma de processo adequada.
[…]
Assim sendo, é manifesto que a limitação do acesso ao
direito mediante regras processuais atributivas de legitimidade não viola o
direito constitucional de acesso à justiça consagrado no artigo 20° da
Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, improcede o fundamento invocado.
O Recorrente sustentou que detém um interesse
legalmente protegido posto que é responsável subsidiário no procedimento
criminal e como tal detém legitimidade no processo judicial tributário uma vez
que os actos impugnados produzem efeitos na sua esfera.
Todavia, carece de razão.
Na verdade, o Recorrente não é obrigado tributário
para efeito do disposto no artigo 9.º acima citado, e só virá a adquirir essa
qualidade se vier a ser responsabilizado subsidiariamente na qualidade de
revertido. Sucede que nos presentes autos deu-se como provado que a execução
não foi revertida contra o Recorrente, e portanto este não assume a qualidade
de devedor subsidiário, nem de substituto tributário (artigos 18°, n° 3, 20°,
21°, n° l, 22°, n°4 e 28° da Lei Geral Tributária). Deste modo, só a sociedade
comercial devedora originária é que detém essa qualidade (artigo 18°, n° 3, da
Lei Geral Tributária).»
Ou seja, o TCAN entendeu que a situação do ora
recorrente não se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da norma
estatuída no preceito em causa – na verdade, entendeu que o recorrente não
demonstrou deter um interesse legalmente protegido que pudesse justificar a
atribuição de legitimidade ativa, uma vez que não é obrigado tributário no
caso, e a execução não foi contra si revertida.
Assim, não se confirma que a decisão recorrida tenha
acolhido, sob qualquer análise, a interpretação normativa tal como invocada
pelo recorrente. A formulação do objeto do presente recurso distancia-se, de
forma nítida, da fundamentação seguida pelo tribunal a quo, o que
implica a inutilidade de qualquer decisão deste Tribunal a esse respeito, uma
vez que não poderia repercutir-se ou promover a alteração da decisão recorrida.
Isso porque o TCAN não determinou, em primeira linha, que o recorrente não tem
legitimidade no que respeita à impugnação. Na realidade, antes de extrair tal
consequência, o tribunal recorrido considerou que o recorrente não reúne os
requisitos legais que preencham a definição de interesse legalmente protegido,
à luz do direito infraconstitucional.
Destarte, depreende-se, ao contrário do que alega na
delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma
interpretação que não foi efetivamente adotada. Em razão disso, pode-se dizer
que, ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em
questão, o recorrente distorceu a conjugação de normas e institutos jurídicos
articulados pelo citado acórdão.
Nesta medida, não
se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo
recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o
sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, o que temos é a não coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da
questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a
norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a
decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008,
498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o
juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional
da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução
para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por
este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a
quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do
litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou
interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão
recorrida e o pedido formulado e como não
apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos
normativos em apreço, a pretensão do
recorrente não tem como prosperar.
Nestes termos, por falhar no requisito analisado,
tanto basta para que o recurso não seja admissível.
4. Além
disso, porém, tudo visto e ponderado, verifica-se que a putativa questão de
constitucionalidade apresentada pelo recorrente, destacada supra, também
não consubstancia objeto idóneo do
presente recurso por não integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o
recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada
a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da forma,
adequada ou não (é irrelevante, nesta sede), como realizou a subsunção dos
factos ao direito no que respeita ao seu interesse em agir, que deve ser
fundado num interesse legalmente protegido. Enquanto o recorrente defendeu que
o tem, o tribunal recorrido concluiu que tal interesse não existe.
Especificamente, conforme transcrito, o recorrente
discorda expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, do itinerário
hermenêutico da decisão recorrida, sustentando que o facto de «estar a ser
criminalmente perseguido pelos factos e valores constantes da mencionada
liquidação adicional sindicada» seria fundamento para justificar a sua
pretensa legitimidade.
O recorrente interliga, pois, de forma incindível, a
meramente aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos
singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
Com efeito, é patente que da construção recursal agora
feita – e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa
que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com
efeito, aquilo que o recorrente discute
diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa
tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos
de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério
normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
O propósito do recorrente é, pois, contender sobre a
forma como deveria operar-se no seu contencioso a consideração sobre a
subsunção da hipótese de incidência, ou previsão. Por outras palavras, o
recorrente argumenta que o seu interesse se encontra compreendido naquele
preceito, o que o TCAN não deu por verificado.
Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe
o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Conclui-se, portanto, que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos
poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão
do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste
recurso.»
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1. O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação do artigo 9.° do CPPT, no sentido do
administrador da sociedade comercial a quem foi feita a liquidação adicional
não ter legitimidade de impugnar judicialmente tal ato de liquidação, não
obstante de estar a ser criminalmente perseguido pelos factos e valores
constantes da mencionada liquidação adicional sindicada, por impedir o acesso
ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.° da
Constituição da República Portuguesa.
2. Ora, tal recurso
foi interposto nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de
15 de Novembro.
3. Nos termos do
mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está
dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado
processo.
4.Ora, foi
precisamente o que o Recorrente fez.
5.Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.° Ou seja,
contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por
parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos
formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.ºNão obstante da
decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante
a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na realidade,
não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do
ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito
ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
9-° Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto
10. Todavia, ao
nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito.
11. Neste sentido,
que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito
da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.° Todavia, na
nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1,
da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13. O que nos parece
ser o caso, do presente trecho decisório.
14. O que implica,
nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1,
alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE -
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.° Sem prejuízo
dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar,
em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 6 UC's.
16.Na verdade, a
decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à
Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas
no montante de 6 UC's.
Ora,
17.° Se a
responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18. A este respeito,
não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos,
de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça
e demais encargos com o processo.
19. Com efeito, não
poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por
ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora, nenhuma
referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a
condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta
manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde
já se deixa arguida.»
3.
Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 390/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente, além da
inidoneidade do objeto.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, após voltar a apontar,
superficialmente, para a ideia de que o seu recurso «reúne os pressupostos formais e materiais
para a sua admissibilidade», limita-se a pugnar pela revogação
da decisão sumária reclamada, porque discorda da decisão reclamada, sem
enfrentar nenhum dos seus fundamentos.
Ora, a simples reafirmação de
que os pressupostos do recurso se mostram preenchidos não constitui, em rigor,
verdadeira argumentação impugnatória. Numa reclamação dirigida contra a decisão
que não admitiu o recurso, o objeto do contraditório não é já a questão de
saber se os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC estão em
abstrato satisfeitos, mas sim o juízo concreto que a decisão reclamada formulou
a esse respeito, concluindo pelo seu incumprimento.
Ora, o reclamante limita-se a contrapor a essa conclusão a afirmação inversa («foi
precisamente o que o Recorrente fez»; «havendo integral coincidência»),
sem confrontar criticamente o fundamento da decisão em crise e sem expor as
razões pelas quais esse fundamento estaria errado. Por outras palavras, faltava
ao reclamante o ónus essencial de alegar
e demonstrar o erro da decisão reclamada precisamente na parte em
que esta deu por não verificados certos pressupostos. Sem essa demonstração, a
reclamação não rebate a decisão: apenas reitera a tese que aquela já apreciara
e rejeitara, deixando intocados os motivos do indeferimento e, com isso,
incumprindo o próprio ónus de impugnação especificada que sobre si recaía.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o
entendimento da relatora (vide,
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs.
246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 390/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
7. Além disso, noutro
segmento da reclamação, o recorrente-reclamante sustentou, como transcrito
antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente
fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria
incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pelo
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível
de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi
cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo
incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade interposto.
Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender o reclamante. As razões
decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não subsistindo
qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. O
recorrente não cumpriu o ónus legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha
sido verdadeiramente aplicada, e o defeito da sua
atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 390/2026 é nula apenas para dissimular o seu intuito
de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja
conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Nessa medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar o pedido de nulidade.
8. Por fim, o
recorrente-reclamante argumentou ainda pela nulidade da sua condenação em
custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício de apoio judiciário,
em concreto a dispensa de custas e demais encargos, não afasta a condenação
pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção
legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o
beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o
facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente,
nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta
não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o
prazo prescricional regular.
Isso mesmo consta da parte
decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida
hipótese de apoio judiciário.
No momento da elaboração e da
emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste
Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e remete às partes,
para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em euros,
seguindo a ordem judicial para o efeito, quando sejam devidas as custas.
Acresce, não obstante, que o
montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro
dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), e se encontra em plena consonância com os
critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente
seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida
respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça
é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a
relevância dos interesses em causa.
Assim sendo, também neste
segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 390/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho