Tribunal Constitucional

458/2026

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5275 palavras)

ACÓRDÃO Nº 571/2026 Processo n.º 458/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 393/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra duas decisões, designadamente, o despacho de 31 de março de 2025 que integra a decisão de 07 de janeiro de 2025, proferido pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), e também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2026, que reiterou a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 393/2026, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, quanto ao seu primeiro segmento, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso e, com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Quanto ao segundo segmento do objeto do recurso interposto, também não se conheceu do mérito por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada Em razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «1 - A Decisão Sumária ora reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, por entender, em síntese, que as questões suscitadas não consubstanciam verdadeira questão de constitucionalidade normativa; 2 - Com o devido respeito, tal entendimento não deve prevalecer, por assentar numa leitura excessivamente restritiva do objeto do recurso e por desconsiderar a natureza normativa das questões colocadas e firmadas pelas decisões a montante; 3 - Ao contrário do afirmado na decisão reclamada, o recurso interposto não visava a mera reapreciação do caso concreto, nem a sindicância do puro ato de julgamento; 4 -O que se pretendeu (e pretende) é submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade constitucional de interpretações normativas identificadas no Requerimento de recurso; 5 - Essas questões apresentam vocação geral e abstrata, não se esgotando na singularidade do caso, sendo suscetíveis de repetição em múltiplos processos executivos em que se discuta o valor base de bens imóveis, a publicidade do leilão e a tutela do executado; 6 - Assim, a leitura feita na decisão sumária, ao reconduzir o recurso a um mero dissenso quanto ao julgamento infraconstitucional, não traduz adequadamente o sentido do requerimento de interposição; 7 - Mais, temos que os Tribunais recorridos fizeram as interpretações normativas que se invocou e expressas no ponto 1, do item I da decisão sumária, senão vejamos: 8 - Quanto à interpretação que consta na alínea c) do n.º 1 do Recurso, temos que o despacho recorrido de 7/1/2025 refere: “Quanto ao lapso na indicação do valor base que é de €80.000,00, tendo na plataforma e-leiloes sido indicado o de €68.000,00, lapso esse que a Sr. (a) Agente de Execução admitiu e que terá, entretanto corrigido. Considerando que foram apresentadas várias propostas sendo a mais elevada no valor de 176219,59 € que é bem superior ao mínimo fixado mostra-se totalmente ultrapassado o erro inicial da Sr. (a) Agente de Execução’’ 9 - Daqui decorre, ao menos implicitamente, que em havendo um erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico tal fica ultrapassado - não gerando a sua anulação - havendo licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda; 10 - É a interpretação que se extrai; 11 - Mas se dúvidas houvesse quanto ao teor da interpretação, que é normativa, o despacho de 12/3/2025 e que complementa aquele as dilucidaria; 12 - É que o Tribunal da 1.ª Instância se pronuncia sobre esta inconstitucionalidade invocada em termos da adoção do critério normativo afirmado pelos aqui Reclamantes; 13 - Diz aquele despacho expressamente sobre a “inconstitucionalidade invocada na resposta à pronúncia da Agente de Execução - 15/11/2024 - quanto às consequências da verificação do erro sobre o valor base" que: “Compulsado o requerimento de 15-11-2024 apresentado pelos Executados, constata-se que os mesmos alegam o seguinte: «Ademais, a interpretação conjunta dos artigos 837º, 817º, n.º 3, 816º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda, por violação dos artigos 17.°, 18.°, n.°2, 20.° e 62.° da Constituição.» Assim, não se vislumbra que os Executados invoquem qualquer inconstitucionalidade. Ao invés, os mesmos aludem a uma interpretação conjugada das nomas do Código de Processo Civil e do Despacho n.º 12624/2015 de 9-11 (diploma que define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade), com a qual concordados, de que o erro na publicitação do valor de base fica sanado caso se verifique a existência de licitações de valor superior, e a sua adequação aos valores constitucionais. Realça-se que no caso dos autos, foi precisamente o que sucedeu, não obstante o lapso na indicação do valor as propostas apresentadas foram muito superiores ao valor fixado para a venda.” 14 - Esta interpretação é assumida nesta decisão; 15 - Quanto à interpretação que consta na alínea d) do n.º 1 do Recurso, temos que o despacho recorrido de 7/1/2025 refere: "Acresce que a apresentação da reclamação de acto do Sr. (a) Agente de Execução não suspende a realização das diligências de venda." 16 - E o despacho complementar de 12/3/2025 refere-se à exata interpretação normativa que se fez valer no presente recurso, ao pronunciar-se sobre "iv) inconstitucionalidade ínsita no ponto 15 da Reclamação de 1/12/2024"; 17 - Aí se diz que: "Finalmente, quanto ao efeito suspensivo do acto de reclamação da decisão do Sr.(a) Agente de Execução, entendem os Executados que «a interpretação do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da Constituição, bem assim os artigos 62.º, 65.º e 67.º daquela lei fundamental». O Tribunal não se pronunciou expressamente sobre tal inconstitucionalidade, o que faz agora. Das decisões/actos do Sr. Agente de Execução cabe reclamação para o juiz, no prazo de 10 dias - cfr. art.º 723º, n.º 1, al. c) e 149.º, ambos do C.P.C.). A reclamação de acto do Sr. (a) Agente de Execução constitui um mero incidente da instância, não constituindo uma causa de suspensão do acto reclamado. Com efeito, as causas de suspensão estão previstas na lei e a reclamação de acto do agente de execução não se enquadra em nenhuma delas, ainda que o acto em causa se prenda com a venda do imóvel penhorado que constitua a casa de família do executado. De resto, atribuir-se esse efeito suspensivo à mera reclamação de acto corresponderia a munir-se o executado de uma forma simples de entorpecimento dos autos e de eternização da venda. Tal interpretação mostra-se consentânea com os princípios constitucionais, designadamente, com o direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65° da CRP. Destaca-se que o direito à habitação do cidadão e da família não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família. Termos em que se julga que a não atribuição de efeito suspensivo à reclamação dos Executado não ofende qualquer preceito constitucional, designadamente os citados artigos 20.º, 62.º, 65.º e 67º da CRP. 18 - Aqui, como além, adota-se um critério normativo suscetível de aplicação a outras situações; 19 - Quanto à interpretação que consta na alínea b) do n.º 2 do Recurso (interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães), temos que o Acórdão em Apelação sanciona essa interpretação geral, aplicando-a ao caso concreto; 20 - Mas nem por isso deixa de ser uma interpretação com carácter de generalidade; 21 - Com efeito, o Acórdão pronuncia-se sobre as seguintes questões objeto do recurso de Apelação, a saber: “A interpretação conjunta dos artigos 837.º , 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do anexo ao Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda, por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º2, 20.º e 62.º da Constituição.” - assim conclusão XI do recurso; 22 - E por referência à conclusão VI da ampliação do recurso apresentado: “O Tribunal a quo reforça que interpretou os artigos 837.º, 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda, numa visão inconstitucional pois que, como já aventado, viola os artigos 17.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º da Constituição.” 23 - Estas questões devidamente formuladas quanto à interpretação do Tribunal da 1.a Instância foram aferidas, e julgadas pelo Tribunal da Relação o qual, não aceitando a sua inconstitucionalidade, em momento algum rejeita que com elas tenha divergido ou que não tivessem sido formuladas; 24 - Quanto à interpretação que consta na alínea c) do n.º 2 do Recurso (interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães), temos que o Acórdão em Apelação, igualmente, sanciona essa interpretação geral, aplicando-a ao caso concreto; 25 - Com efeito, o Acórdão pronuncia-se sobre as seguintes questões objeto do recurso de Apelação, a saber: “A interpretação do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.° da Constituição, bem assim os artigos 62.°, 65.° e 67.° daquela lei fundamental, o que se invoca.” - conclusão XVI do recurso; 26 - E na ampliação do recurso: “O Tribunal a quo cauciona que interpretou o artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução, o que viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.º da Constituição, bem assim os artigos 62.º, 65.º e 67.º daquela lei fundamental, o que se invoca." - conclusão VI desta ampliação; 27 - Assim é que o Acórdão expressa: “Revendo-nos por inteiro na referida fundamentação, apenas acrescentaremos, em jeito de modesto complemento, que a reclamação da decisão atinente ao valor base dos bens a vender não tem efeito suspensivo, mas é julgada em 10 dias (arts. 812º, nºs 7 e 723º, nº 1, al. c), do CPC). Não sendo revogado, por a reclamação improceder, o agente de execução executará o seu próprio despacho. Resta reiterar a que a não atribuição de efeito suspensivo à reclamação dos Executado não ofende qualquer um dos mencionados preceitos constitucionais, designadamente, do direito de acesso aos tribunais.”', 28 - Daqui se extrai que a interpretação afirmada pelos aqui Reclamantes junto daquele Tribunal foi, de facto, considerada e assume caráter genérico; 29 - Daqui decorre, salvo o devido respeito, que estão em causa interpretações normativas que são tidas em sede de decisão judicial, e não esta qualquer decisão tout court', 30 - Estas questões de constitucionalidade foram colocadas nos autos de forma expressa, clara e percetível, em termos aptos a provocar pronúncia do tribunal a quo, cumprindo o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.» 4. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 393/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Identificou, especificamente, quanto ao segundo segmento recursal, a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso e, quanto ao primeiro segmento, a falta de normatividade. Todavia, na reclamação para a conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tais vícios. Vejamos. 6. Em primeiro lugar, os recorrentes-reclamantes nada aduzem acerca do incumprimento do pressuposto de admissibilidade atinente à ratio decidendi, conforme transcrito atrás. Ou seja, os recorrentes-reclamantes nem sequer se dedicam a superar tal incumprimento assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado. Com efeito, a argumentação expendida pelos reclamantes quanto à verificação do pressuposto da aplicação das interpretações normativas como ratio decidendi não logra abalar o juízo de não conhecimento firmado na decisão sumária. Com efeito, aqueles limitam-se a reafirmar, de forma conclusiva e por reiteração, aquilo que constituía precisamente o ponto controvertido, isto é, que as decisões recorridas teriam adotado, como fundamento determinante, critérios normativos coincidentes com as interpretações que erigem em objeto do recurso. Sucede que a Decisão Sumária reclamada não desconheceu a existência das pronúncias dos tribunais a quo, designadamente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2026, que reiterou a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães; o que nela se decidiu, em sentido oposto, foi que as supostas dimensões normativas objeto do recurso, tal como configurado pelos reclamantes, não foram, de todo em todo, aplicadas ou adotadas por aquele tribunal, para o desfecho do litígio. Ora, perante este fundamento, não basta aos reclamantes repetir que as interpretações invocadas foram “assumidas”, “adotadas” ou “sancionadas” pelas instâncias: impunha-se-lhes que demonstrassem, em concreto e por confronto com a fundamentação da decisão reclamada, em que medida o segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou efetivamente num critério normativo geral e abstrato correspondente ao suposto objeto que recortam no requerimento de recurso e não na simples valoração casuística das circunstâncias do processo. Não o tendo feito, a reclamação não rebate, antes contorna, a ratio da decisão sumária, deixando intocado o juízo de que o que se visa, a final, é a sindicância do ato de julgar e não a fiscalização da constitucionalidade de uma norma. Reiteram-se, para mero registo no presente acórdão, os termos da referida Decisão Sumária n.º 393/2026, no segmento relevante: «5. Relativamente à segunda decisão identificada como recorrida no objeto deste recurso, recorde-se, o acórdão do STJ, de 15 de janeiro de 2026, que reiterou a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, importa analisar se o aresto atacado, de facto, adotou os critérios decisórios invocados pelos recorrentes, acerca da inadmissibilidade de “recurso de revista de decisões interlocutórias, ainda que violem ou sejam contrárias a decisão definitivamente consolidada de Agente de Execução e da sua competência”; da não anulação de leilão eletrónico por erro na publicitação do valor base do bem penhorado quando haja licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda; e da não atribuição de efeito suspensivo ao “ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado, bem assim os recursos que lhe sigam”. No decisum a quo, o STJ asseverou, no que releva, o seguinte: «O regime do recurso de revista na acção executiva consta do art. 854° do CPC, que estatui: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução." Não estando em causa uma decisão proferida num incidente declarativo, o acórdão recorrido é passível de revista desde que interposto com fundamento em alguma das alíneas do n°2 do art. 629° do CPC que enuncia os casos em é “sempre admissível recurso.” Uma das hipóteses ali tipificadas é justamente a “ofensa ao caso julgado” (art. 629º/2, a)) e é com este fundamento que a revista foi interposta e recebida, alegando os Recorrentes que a decisão recorrida ao validar a venda nos termos em que foi efectuada “violou o caso julgado ou efeito equivalente que se consolidou quanto ao valor base fixado.” Mas não lhe assiste razão. Resulta do artigo 629°, n°2, al. a) do CPC, ser sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por objecto a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620° e 621°). A expressão “caso julgado” quer dizer “caso que já foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de pronunciamento judicativo. O caso julgado material (arts. 671° e 673° do CPC), implica dois efeitos - um negativo e outro positivo - sendo em face deles que se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf., por todos o acórdão do STJ de 26.02.2019, P. 4043/10, e na doutrina, por exemplo, Manuel de Andrade, Noções de Direito Processual Civil, p. 384, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Código de Processo Civil, pag. 576)). A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cf. art. 581°, n°s 1 a 4 do CPC). A autoridade de caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria a “matar” esta figura: “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva” (Ac. STJ 26.02.2019, supra citado). […] Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma: A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n° 2 o art. 580° do CPC); A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Precisado em termos simples o conceito de caso julgado, seja enquanto excepção seja enquanto autoridade, logo se vê que no caso não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado, já que não está em causa uma decisão judicial transitada em julgado que o acórdão recorrido tenha desrespeitado, mas um mero lapso que as instâncias consideraram não ter tido qualquer influência na venda, e nessa medida não acarretando a nulidade da mesma. Não se vê, nem os Recorrentes esclarecem, em que medida a decisão é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos arts, 17, 18°, n°2, 20° e 62° da Constituição da República Portuguesa, apresentando-se como manifestamente improcedente a imputação de inconstitucionalidade que fazem à decisão recorrida». Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alegam na delimitação do objeto do recurso, que os recorrentes tentam imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer das supostas dimensões normativas identificadas no presente requerimento de interposição. Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra, o Tribunal a quo entendeu que “não se verificou qualquer ofensa ao caso julgado, já que não está em causa uma decisão judicial”. Nesta conformidade, e além disso, a restante suposta interpretação normativa formulada como objeto do recurso de fiscalização concreta, nesta parte, não foi sequer apreciada pelo STJ. Desta forma, as interpretações normativas recortadas como objeto do recurso não foram, de todo em todo, aplicadas ou adotadas por aquele tribunal, para o desfecho do litígio. O arco normativo mobilizado pelos recorrentes não guarda relação com a real interpretação efetuada pelo STJ. Nessa medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo. Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão dos recorrentes não tem como prosperar.» Em consequência, improcede, nesta parte, a reclamação. 7. Relativamente ao primeiro segmento do recurso, acerca da interpretação das normas constantes nos artigos 812.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; nos artigos 837.º, 817.º, n.º 3, e 816.º, n.º 2, também do CPC, no artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e no artigo 6.°, n.º 2, alínea d), do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça; e no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, os reclamantes aduziram, conforme transcrito atrás, que discordam do juízo da decisão reclamada segundo o qual o problema identificado carece de natureza normativa. A estratégia argumentativa dos recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aqueles não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, nos termos da qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que «Essas questões apresentam vocação geral e abstrata, não se esgotando na singularidade do caso»; que «leitura feita na decisão sumária, ao reconduzir o recurso a um mero dissenso quanto ao julgamento infraconstitucional, não traduz adequadamente o sentido do requerimento de interposição»; que «Estas questões devidamente formuladas quanto à interpretação do Tribunal da 1.a Instância foram aferidas, e julgadas pelo Tribunal da Relação o qual, não aceitando a sua inconstitucionalidade, em momento algum rejeita que com elas tenha divergido ou que não tivessem sido formuladas»; e, finalmente, que «estão em causa interpretações normativas que são tidas em sede de decisão judicial, e não esta qualquer decisão tout court», permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. De facto, a própria configuração que os reclamantes dão ao objeto do recurso confirma, afinal, aquilo que pretendiam afastar: que o que verdadeiramente se visa é a impugnação das decisões recorridas em si mesmas consideradas, e não a fiscalização de uma qualquer dimensão normativa delas destacável. Na verdade, ao longo do articulado da reclamação, os reclamantes, de novo, não isolam um sentido normativo geral e abstrato, suscetível de ser enunciado em termos hipotético-condicionais e aplicável a uma generalidade de casos, antes ancoram a alegada inconstitucionalidade nas concretas circunstâncias do processo: o erro na publicitação do valor base daquele imóvel, as licitações efetivamente apresentadas, o valor concretamente alcançado e a improcedência da reclamação nestes autos. A interpretação que dizem censurar surge, assim, indissociavelmente colada ao resultado a que os tribunais chegaram, de tal modo que retirá-la do caso equivaleria a esvaziá-la de conteúdo. Daí que a insistência em que as instâncias “adotaram”, “assumiram” ou “sancionaram” o critério normativo invocado não passe, em rigor, de uma reformulação do inconformismo dos reclamantes quanto ao sentido em que as decisões recorridas foram proferidas; sendo certo que a discordância quanto ao acerto do julgado, por mais legítima que seja, não constitui questão de constitucionalidade normativa sindicável em recurso, mas censura do próprio ato de julgar, subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Confirma-se, pois, o juízo da decisão sumária: sob a aparência de uma questão normativa, o que os Reclamantes submetem à apreciação é, na sua essência, a correção das decisões recorridas enquanto tais. Em suma, os reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como as instâncias adotaram certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 393/2026. Vejamos mais uma vez o que então se apreciou: «4. Compulsados os autos, verifica-se que as aparentes questões de constitucionalidade invocadas pelos recorrentes, reportadas ao estatuído nos artigos 812.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: 837.º, 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, também do CPC, no artigo 20.° da Portaria n.° 282/2013 de 29-8 e artigo 6.°, n.º 2, al. d) do Despacho n.° 12624/2015 da Ministra da Justiça; e no artigo 723.°, n.° 1, alínea c) do CPC, não consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do tribunal de primeira instância, a respeito do julgamento feito. Especificamente, os recorrentes afirmam que o seu recurso visa saber se “base de imóvel em venda executiva po[de] não corresponder a um valor de mercado atual o valor”, acrescentando que, alegadamente, “inexistir necessidade de nova avaliação do valor de mercado de imóvel penhorado transcorridos mais de 3 anos” é incompatível com a Lei Fundamental. Por outro lado, defendem que, tendo havido “erro na publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico”, a consequência deveria ser a sua anulação quando haja licitações superiores ao valor real fixado na decisão de venda. Também argumentaram que deveria ser atribuído efeito suspensivo ao “ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda publicitado”. Ora, todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário. Mostra-se claro que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, ao qual imputam alegados erros de apreciação, como se fossem vícios de constitucionalidade, ligados diretamente à decisão recorrida, aduzindo, adicionalmente, que é a própria decisão, em si mesma considerada, contrária à Lei Fundamental. Pretendem, pois, disputar o julgamento das instâncias. É patente que de tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Por outras palavras, os recorrentes discordam da aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito nos autos pelas instâncias e, bem assim, da decisão tomada e da fundamentação expendida. Ou seja, postulam que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto. Como se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Neste sentido, é notório que os recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e atacar o resultado do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. Em consequência, por falhar no requisito legal de admissibilidade analisado, esta parte do recurso de fiscalização concreta não pode ser conhecida.» Por este motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 393/2026. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho