Texto integral (3463 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 629/2026
Processo n.º 796/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Gabriela Cunha
Rodrigues
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
A. vem
apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional – LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de
Guimarães (TRG), de 11 de maio de 2025, que não admitiu o recurso, por si,
interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele
Tribunal da Relação em 28 de abril de 2026.
O ora Reclamante, na qualidade de arguido, recorreu para
o TRG do despacho proferido em 9 de dezembro de 2025, no âmbito do processo
comum singular n.º 508/7.9PAVNF, do Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz
1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que declarou verificada a condição
resolutiva do perdão de um ano de prisão, revogando-o.
Por acórdão do TRG de 28 de abril de 2026, foi negado
provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
As normas cujas inconstitucionalidade se
pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
O artº 56, nº 1, al. a) e nº 2 do Código
Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa
nestes autos,
Considerando e com o devido respeito, que
tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artº 32, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa,
Por se entender não estarem cumpridos os
pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao
recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de condutas
impostos e do plano de reinserção social por parte do recorrente.
As normas constitucionais que a recorrente
considera violadas são as seguintes:
- Artº 32, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
O recorrente suscitou a questão da
constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que
interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na
primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga), concretamente na motivação
de recurso e nas conclusões do mesmo.
(…)».
Por despacho de 11 de maio de 2025, do TRG, o recurso
foi rejeitado com os seguintes fundamentos:
«(…) Como se extrai do recurso em apreciação, e
do excerto das conclusões acabado de transcrever, salvo o devido respeito por
opinião diferente, a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão
recorrida em si mesma considerada, sendo a inconstitucionalidade imputada, não
à interpretação concreta de quaisquer normas que tenham sido alvo de apreciação
no acórdão proferido, mas ao segmento dessa decisão em que se desatendeu à
suscitada não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da
execução da pena de prisão, com pretensa ofensa dos artigos 56º, nº 1 a) e nº
2, do CP, e 32º, nº 2, da CRP.
A alegação de violação direta, pela decisão
recorrida, destas normas da Constituição traduz-se, a final, em imputação do
vicio de inconstitucionalidade da própria decisão, faltando então o requisito
de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição por uma
norma ou pela interpretação que desta é feita, na parte correspondente a essa
outra questão de constitucionalidade.
Pelo que, afigura-se-nos que não se mostra
satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido
suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar
vinculado a conhecê-las, bastando atentar na forma como é formulada a
pretensão, que tem por objeto uma questão objeto completamente diferente da que
havia formulado, para além de o recurso apresentado não se reportar à interpretação
e aplicação de autênticas normas, mas sim ao Acórdão proferido.
(…)
Para além disso, afigura-se-nos que não se
mostra satisfeito o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem
sido suscitadas de modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de
ficar vinculado a conhecê-las.
As questões de constitucionalidade ora
suscitadas, para além de não ostentarem o necessário teor normativo que as
sustente, também não vislumbramos que tenham sido colocadas neste tribunal
anteriormente à prolação do acórdão ora recorrido.
Não tendo sido observado este pressuposto,
o recorrente carece de legitimidade para agora interpor o presente recurso para
o tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, al. b), e
nº 2, da LOTC.
(…)».
Na
sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o ora
Reclamante apresentou a presente reclamação, com o seguinte teor:
«(…)
Ao contrário do sustentado no despacho que indeferiu o requerimento de
interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consideramos que o ora
reclamante suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos
constitucionais que considerava violados pela decisão proferida.
O ora reclamante já havia suscitado em
recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença
proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os
princípios das garantias no normativo do artº.32º, nºs. 1, 2 e 7 da
Constituição da República.
Por lapso, de que se penitencia, invocou
no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal
fundamentos e artigos respeitantes a um outro processo crime em que o
recorrente é igualmente arguido.
Contudo, no recurso interposto para o
Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o reclamante invocou os fundamentos
e artigos que pretendia ver apreciado por este Colendo Tribunal.
O recurso que se pretende ver apreciado funda-se
na previsão da alínea b) do nº do artigo 70º da LTC, norma segundo a qual são
recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos Tribunais (...) que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo», considerando o recorrente haver cumprido os pressupostos normativos
para que o recurso seja devidamente apreciado por este Venerando Tribunal. (…)».
O
Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos
e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no qual se pronunciou no
sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…) 4 - Ora, a falta de pressupostos que se evidencia, no recurso
formulado, é a falta de suscitação prévia, por um lado, e, por outro, a ausência
de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se o
requerimento do recurso, na prática, a dirigir o vício de inconstitucionalidade
à própria decisão.
5 - De resto, no nosso modo de ver, a
invocada questão corresponde a uma mera discordância da decisão, sem que ali se
configure qualquer “critério normativo” de constitucionalidade discutível.
6 - Assim, concordando com o sentido do
despacho reclamado, o objeto do presente recurso mostra-se inidóneo, sem
enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, logo, imprestável
para apreciação pelo Tribunal Constitucional; e, também, como a recorrente
/reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, uma
questão de constitucionalidade (normativa) para que o tribunal a quo dela
conhecesse, não dispõe de legitimidade para recorrer (alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º, e artigo 72º, da LTC). (…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
Tendo
sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, são requisitos cumulativos de admissibilidade do mesmo: i) a suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a
quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e artigo 72.º, n.º 2 da LTC); ii) a existência de um objeto normativo -
norma ou interpretação normativa - em apreciação; iii) a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida e iv) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º,
n.º 2, da LTC). A
não verificação de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
O
despacho reclamado (cfr. ponto 5 supra) ancorou a não admissão do
recurso, por um lado, na falta de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade perante o tribunal de recurso, atendendo a que «a questão suscitada pelo arguido no seu
recurso para este TRG, e que sustenta a sua pretensa inconstitucionalidade, é
diversa daquela que agora vem colocar», e, por outro, na ausência de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, considerando que «a verdadeira pretensão do recorrente
reporta-se à decisão recorrida em si mesma considerada, sendo a
inconstitucionalidade imputada não à interpretação concreta de quaisquer normas
que tenham sido alvo de apreciação no acórdão proferido, mas ao segmento dessa
decisão em que se desatendeu à suscitada não verificação dos pressupostos da
revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com pretensa ofensa dos
artigos 56º, nº 1 a) e nº 2, do CP, e 32º, nº 2, da CRP». .
Tal
entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. ponto 7 supra)
que, entre o mais, considerou, por um lado, que «[o] objeto do presente recurso mostra-se
inidóneo, sem enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa» e, por outro, que «como a recorrente/reclamante não havia
suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de
constitucionalidade (normativa) para que o tribunal a quo dela conhecesse, não
dispõe de legitimidade para recorrer».
Em sede de reclamação (cfr. ponto 6 supra),
o Reclamante vem invocar, em síntese, que «[a]o contrário do sustentado no
despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este
Venerando Tribunal (…) suscitou do ponto de vista normativo quais
os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida», acrescentando que «[j]á havia suscitado em recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida
pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios
das garantias no normativo do artº. 32º, nºs 1, 2 e 7 da Constituição da
República» e que «[p]or lapso (…) invocou no requerimento
de interposição de recurso para este Colendo Tribunal fundamentos e artigos
respeitantes a um outro processo crime em que o recorrente é igualmente arguido».
Não
se coloca em crise,
desde logo, que a questão suscitada pelo arguido no seu recurso para o TRG e na
qual sustenta a pretensa inconstitucionalidade é diversa daquela que vem
invocar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional. Isso mesmo pode extrair-se das peças processuais relevantes.
Senão, vejamos.
Do teor das conclusões apresentadas, pelo ora
Reclamante, em sede de recurso para o TRG, retira-se, para o que aqui releva, o
seguinte:
«(…) 3. Entende o ora recorrente que a
revogação do perdão constitui decisão que o afeta pessoalmente nos termos em
que, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nºs. 1, 5 e 7 da CRP e do artigo 61º,
nº 1, al. B) do CPP, dever-se-ia, antes de mais, ter imposto a audição deste
antes da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, sob pena de constituir
inconstitucionalidade e nulidade processual a ser declarada por violação dos
indicados dispositivos legais.
4. No caso dos presentes autos, o recorrente
não foi, em momento algum ouvido presencialmente, ou seja, não foi designada
qualquer audição de arguido perante o Tribunal, de forma a este exercer
plenamente o seu direito ao contraditório, em memento anterior a ser proferido
o despacho de revogação do perdão anteriormente concedido.
5. Assim, entende o recorrente que a
revogação aqui proferida pelo Tribunal recorrido não é automática, mas que
obrigatoriamente deverá ser realizada uma audição prévia do arguido antes da
revogação do perdão concedido sob condição resolutiva.
6. Assim, e uma vez que não foi ouvido
para os fins supra expostos, entende o recorrente que a decisão recorrida
violou as normas constitucionais o artigo 32º, nºs 1, 5 e 7 da CRP e ainda no
artigo 61º, nº 1, als. a) e b) do CPP, inconstitucionalidade que se alega para
os efeitos legais. (…)».
Por seu turno, do teor do requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, extrai-se o seguinte:
«(…) As normas cujas inconstitucionalidade se
pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
O artº 56, nº 1, al. a) e nº 2 do Código
Penal, quando interpretado no sentido da revogação da pena suspensa em causa
nestes autos,
Considerando e com o devido respeito, que
tal interpretação viola as garantias de defesa, consagradas no artº 32, nº 2 da
Constituição da República Portuguesa,
Por se entender não estarem cumpridos os
pressupostos legais que permitissem revogar a pena suspensa aplicada ao
recorrente, nomeadamente a violação grosseira dos deveres ou regras de condutas
impostos e do plano de reinserção social por parte do recorrente.
As normas constitucionais que a recorrente
considera violadas são as seguintes:
- Artº 32, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação.».
Não
estamos, pois, perante uma omissão ou insuficiência formal do
requerimento de interposição do recurso. Os preceitos infraconstitucionais e a
norma constitucional alegadamente violada foram identificados pelo Reclamante no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas
diferem dos identificados pelo Reclamante no recurso dirigido ao Tribunal a
quo.
Tal
divergência é, segundo o ora Reclamante, resultante de um “lapso”
traduzido na invocação, no respetivo requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, de «fundamentos e artigos respeitantes a um outro
processo crime em que o recorrente é igualmente arguido».
Ora, conforme tem entendido a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, cabe ao recorrente identificar no requerimento de interposição
de recurso a decisão ou decisões de que pretende recorrer e as normas ou interpretações
normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal, assim
delimitando, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo
permitida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de eventual
reclamação que venha a deduzir (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 286/2000,
146/2006, 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023).
Na verdade, a ambiguidade, obscuridade ou insuficiência
do requerimento de interposição de recurso (eventualmente suprível através do
convite a que se refere o n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC), não se confunde com
o erro na indicação da norma ou princípio constitucional que se
considera violado, imputável ao ora Reclamante. Aliás, a admitir-se a
retificação de uma errada indicação das normas constitucionais violadas em
momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso
- mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência - «o que sucederia, na prática, é
que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para
apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cfr.,
entre outros, o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei, nem no
princípio processual pro actione (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 752/2023).
Nas
palavras da doutrina,
«é evidente que só tem lugar a formulação
de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais,
impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará
naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus
pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente» (C. Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2011, p. 215).
E o certo é que, conforme acima assinalado (cfr. ponto 8 supra),
é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia
com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a prévia suscitação de questões
de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Trata-se
de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não
se reconduz a mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril,
antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o
âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão n.º
48/2022).
A
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa constitui, assim, um pressuposto essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, permitindo garantir que, antes do Tribunal Constitucional,
outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão à luz da Constituição
da República Portuguesa.
Não
é o que sucede no caso dos autos, em que a questão de constitucionalidade
formulada no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta
perante o Tribunal Constitucional nem sequer corresponde àquela cuja suscitação
foi feita, embora de forma insuficiente - como adiante se explicitará - perante
o tribunal recorrido.
Na
verdade, e como supra se deixou expresso, as duas formulações articuladas nos autos
distinguem-se, não tendo o Reclamante confrontado o tribunal a quo com a
questão de constitucionalidade que, posteriormente, veio invocar perante o
Tribunal Constitucional.
De todo o modo, sempre se dirá que as supostas questões de constitucionalidade, configuradas nos termos
acima transcritos, não configuram verdadeiras questões de inconstitucionalidade
normativa que possam ser objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional.
Com efeito, à semelhança do decidido no despacho ora
reclamado, «a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão
recorrida em si mesma considerada, sendo a inconstitucionalidade imputada, não
à interpretação concreta de quaisquer normas que tenham sido alvo de apreciação
no acórdão proferido, mas ao segmento dessa decisão em que se desatendeu à suscitada
não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena
de prisão, com pretensa ofensa dos artigos 56º, nº 1 a) e nº 2, do CP, e 32º,
nº 2, da CRP».
O que, de resto, o próprio Reclamante evidencia na
reclamação apresentada quando nela refere que «suscitou do ponto de
vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados
pela decisão proferida».
Ora, no sistema português, os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões
dos tribunais, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou
interpretações normativas).
Como se extrai do disposto no artigo 280.º da Constituição
da República Portuguesa, objeto do recurso são normas jurídicas, tomadas com o
sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não
cabendo, por isso, ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos
tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta
violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro).
Acresce que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar
os factos materiais da causa, nem definir a correta conformação da lide, ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes
de cognição limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no
âmbito do objeto do recurso.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal
recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da
decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão
n.º 733/2021, também citado no Acórdão n.º 318/2023).
Atentando na formulação que constitui o objeto do
recurso interposto, não se retira, pois, a enunciação de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa. Ao invés, a pretensão do Reclamante constitui sindicância da
decisão judicial em si mesma, criticando a solução jurídica preconizada
e não a(s) concreta(s) norma(s) aplicada(s). Por outras palavras, é ao acórdão
do TRG e não às normas infraconstitucionais, emergentes dos preceitos do Código
Penal, ou à interpretação delas extraída, que o Reclamante aponta a violação
das normas constitucionais que identifica.
É,
portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade ao Reclamante, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2 da LCT, ante a não suscitação prévia e adequada de
qualquer constitucionalidade normativa.
Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º,
n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação
apresentada e, assim, concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
Vencido
o Reclamante, é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de
justiça em 20 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste
processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual do Reclamante
e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos
84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º,
n.º 5, da LTC.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso
interposto pelo Reclamante A. para o Tribunal Constitucional;
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7
de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca
- João Carlos Loureiro