Tribunal Constitucional
125/2026
- Data
- 2026-07-07
- Relator
- Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3287 palavras)
ACÓRDÃO Nº
628/2026
Processo n.º 125/2026
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos
presentes autos de reclamação, o Reclamante A.
arguiu, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de
Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), a nulidade do Acórdão n.º 516/2026, de 27 de
maio de 2026, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e não conhecer de
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Argui,
em suma, que o Acórdão n.º 516/2026 está ferido de nulidade por omissão de
pronúncia sobre uma questão que em concreto foi colocada a este Tribunal e por
excesso de pronúncia por se ter conhecido de questões de que o Tribunal não
poderia tomar conhecimento.
Começando
pelo vício do excesso de pronúncia, o Reclamante alega que:
- O
objetivo da reclamação era revelar que a decisão de rejeição do recurso da
decisão da primeira instância por ser extemporâneo e não se verificar o justo
impedimento previsto no artigo 140.º do CPC, incidiu sobre a interpretação desta
norma;
- Quando o Reclamante enquadra juridicamente o
recurso e a reclamação, aponta para a sua instrumentalidade, e não para a «transmutação
do tribunal constitucional numa instância recursiva de amparo»;
- Ao dizer-se no Acórdão que o Reclamante
procura que «O Tribunal se substitua ao tribunal a quo na apreciação das
concretas circunstâncias processuais do caso e na aplicação do direito infraconstitucional
pertinente (...) algo que o sistema português não contempla», está
já a julgar-se o recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional, o
que excede o que foi pedido.
No que concerne ao vício da omissão de
pronúncia, o Reclamante argumenta que a reclamação contra a rejeição do recurso
para o Tribunal Constitucional, proferida pela Vice‑Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em 13 de dezembro de 2025, de que se
recorreu também para o Tribunal Constitucional, assenta apenas na interpretação
literal do artigo 70.º da LTC, sem uma leitura do que ao menos tenha sido o
suporte legal ao abrigo do qual foi interposto o recurso.
Mais sustenta
que, contrariamente ao que é dito no Acórdão n.º 516/2026, a reclamação incide
sobre a interpretação de uma norma que é a do artigo 140.º do CPC, segundo a
qual incumbe à parte que invoca o justo impedimento o ónus da prova de factos
que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa, do
mandatário ou dos seus auxiliares.
Conclui
que o Tribunal Constitucional não interpretou a questão fundamento da
reclamação, pelo que também nesta parte o acórdão em causa se encontra ferido
de nulidade.
3. O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Considera que a discordância do Reclamante
parece incidir sobre concretos juízos decisórios dos tribunais de instância,
pretendendo-se que o Tribunal Constitucional determine soluções diversas das
adotadas – afastadas de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão.
Remata que não se vislumbra
qualquer questão suscitada que não tivesse sido apreciada no acórdão e que, no
mais, o Recorrente «não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento,
verdadeiro vício que determine a nulidade do acórdão ou questão de que o
Tribunal devesse ter conhecido, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º
do CPC, denotando antes mera discordância do sentido do Acórdão».
4. No
âmbito de processo n.º 193/23.9S9LSB-A.L1, o arguido e ora Reclamante reclamou do
despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão
condenatório nesse âmbito proferido, ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal.
5. Por
acórdão do TRL, de 15 de novembro de 2025, a reclamação foi julgada
improcedente.
6. Notificado
do acórdão do TRL, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
7. Pelo
Acórdão n.º 516/2026, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação
apresentada, com os seguintes fundamentos:
«9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais
quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da
Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).
Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição
limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no âmbito do
objeto do recurso.
10.
Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 3)
constata se que o mesmo não contém a enunciação de qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Com efeito, apesar da referência ao artigo 140.º
do Código de Processo Civil (“CPC”), o Reclamante limitou-se a invocar a
«interpretação do art.º 140.º do CPC referente ao justo impedimento, quando
interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos
impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre,
resultam outras causas».
11.
A título prévio, o Reclamante não logra identificar, com o mínimo de precisão
exigível, o critério normativo extraível do referido artigo, porquanto a
formulação adotada se revela manifestamente indeterminada quanto à
concretização do enunciado cuja conformidade constitucional se pretende
questionar, designadamente quando alude a «outras causas» que resultariam «do
sistema» e que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal decisor.
12.
Não obstante, da referida enunciação, quando articulada com a leitura do
requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, da reclamação
apresentada perante este Tribunal, resulta inequivocamente que o enunciado
formulado pelo Reclamante se encontra inteiramente dependente das
particularidades do caso concreto e das vicissitudes processuais
especificamente invocadas, designadamente das dificuldades alegadamente
verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius, dos
constrangimentos associados à validação da informação relativa às custas
processuais e à guia de multa, bem como da concreta apreciação efetuada pelo
tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento.
13.
Efetivamente, o Reclamante, ao recorrer a conceitos manifestamente
indeterminados, mormente quando sustenta que o tribunal deveria ter averiguado
oficiosamente a existência de «outras causas» justificativas do impedimento,
evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias
concretas dos presentes autos e do modo como o Tribunal recorrido apreciou os
factos alegados, os elementos probatórios produzidos e a verificação dos
pressupostos do justo impedimento.
14.
Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de
inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do
Reclamante quanto à não verificação, pelo Tribunal recorrido, dos pressupostos
do justo impedimento e, consequentemente, quanto à rejeição, por
intempestividade, do recurso interposto do acórdão condenatório. Insurge-se,
deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 140.º do CPC
efetuada pelo tribunal recorrido, entendendo que o julgador decidiu erroneamente
ao não reconhecer a existência de justo impedimento e ao não admitir o recurso
interposto como tempestivo.
15.
Invocou, assim, que, perante os elementos documentais juntos aos autos e os
constrangimentos alegadamente verificados na prática do ato processual, o
Tribunal recorrido deveria ter concluído em sentido diverso, reconhecendo a
existência de justo impedimento e admitindo, consequentemente, o recurso
interposto do acórdão condenatório. Sustentou, ainda, que a não consideração,
pelo Tribunal recorrido, de «outras causas» justificativas da ultrapassagem do
prazo perentório violaria as garantias de defesa, o direito ao recurso e a
tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP.
16.
Do que acima se destacou, verifica-se que o Reclamante não logrou autonomizar
qualquer questão de constitucionalidade respeitante a norma emergente do artigo
140.º do CPC, limitando-se a apontar a alegada incorreção do concreto juízo
formulado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento e,
em paralelo, a imputar diretamente à decisão recorrida a violação de parâmetros
constitucionais.
17.
Nesta medida, a existência de um juízo estritamente sindicante da concreta
atividade jurisdicional desenvolvida pelo Tribunal recorrido é corroborada pelo
próprio teor do requerimento de interposição de recurso e da reclamação
apresentada pelo Reclamante, ambas orientadas no sentido de demonstrar que o
Tribunal deveria ter admitido o recurso interposto do acórdão condenatório,
mediante o reconhecimento do justo impedimento, em função das concretas
vicissitudes verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius.
18.
Surge, assim, patente que o Reclamante pretende, em substância, obter a
reapreciação do concreto juízo efetuado pelo Tribunal recorrido quanto à
verificação dos pressupostos do justo impedimento, traduzindo-se na tentativa
de obtenção de uma via adicional de reapreciação da decisão recorrida, com a
consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância
recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional
se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias
processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Reclamante é, em suma, algo
que o sistema português não contempla.
19.
Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na
Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é
sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou
do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida (…)»
20.
Em suma, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das
circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a
inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente
determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só,
conduz ao indeferimento, também por esta via, da presente reclamação. Ademais,
na resposta dirigida ao Tribunal Constitucional no decurso da prolação de
despacho para o exercício do contraditório, o Reclamante não expendeu
argumentos suscetíveis de infirmar a falta de carácter normativo do objeto do
recurso.
21.
Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na
medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do
artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais
supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no
caso, a não enunciação de questão de constitucionalidade normativa).
22.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II – Fundamentação
8. Pelo Acórdão n.º
516/2026, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC.
No sistema de fiscalização da
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se
ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade atribuídas
diretamente a decisões judiciais.
Na fiscalização concreta da constitucionalidade,
os requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso são a suscitação prévia
e adequada das questões de inconstitucionalidade, com carácter normativo e correspondentes
à ratio decidendi da decisão recorrida, bem como o esgotamento dos
recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa – cfr. artigos
70.º, n.ºs 2 e 3, e 72.º, n.º 2, alínea b).
Sob as vestes da arguição de
nulidades do Acórdão prolatado pode constatar-se, mais uma vez, que o
Reclamante pretende manifestar a sua discordância sobre concretos juízos
decisórios dos tribunais de instância, pretendendo que o Tribunal
Constitucional determine soluções diversas das adotadas, afastadas de uma
matriz de normatividade da pronúncia deste órgão.
Senão, vejamos.
9. Os vícios típicos da
nulidade da sentença, elencados no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC
e aplicáveis ao caso ex vi do artigo 69.º da LCT, respeitam a erros de
atividade ou de procedimento (error in procedendo) que afetam
formalmente a decisão.
10. O Reclamante começa
por invocar a nulidade descrita na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do
CPC como excesso de pronúncia.
Este preceito consiste numa clara
manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum, diretamente
relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve
resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação,
excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei
lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
É evidente que se o tribunal,
para decidir as questões colocadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos
não invocados, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a
usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
O Reclamante alega que o
objetivo da reclamação era revelar que a rejeição do recurso da decisão da
primeira instância por ser extemporâneo e não se verificar o justo impedimento
a que alude o artigo 140.º do CPC, incidiu sobre a interpretação desta norma.
Ora, não se compreende por que razão
o Reclamante enquadra juridicamente uma discordância sobre o decidido no Acórdão
n.º 516/2026 numa arguição de nulidade deste aresto.
Na verdade, invoca um vício tão
grave como a nulidade quanto a um segmento do Acórdão em que se afirma, e com
razão, que o Reclamante procura que o Tribunal se substitua ao tribunal a
quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na
aplicação do direito infraconstitucional.
O Reclamante pretende,
claramente, deslocar a discussão sobre a admissibilidade do recurso para o
campo das nulidades do acórdão.
11. No que concerne à
omissão de pronúncia, também prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º
do CPC, o Reclamante argumenta que, contrariamente ao que é dito no Acórdão n.º
516/2026, a reclamação incide sobre a interpretação de uma norma que é a do
artigo 140.º do CPC, segundo a qual incumbe à parte que alega o justo
impedimento o ónus da prova de factos que habilitem o tribunal a formular um
juízo sobre a conduta culposa, do mandatário ou dos seus auxiliares.
O vício da omissão de pronúncia
depende da existência de um segmento do objeto do processo ou do incidente que
não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à
causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o
Reclamante, no caso) que haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal
não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculada.
Como se decidiu no Acórdão n.º
841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, «(…) a omissão de pronúncia
prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por
verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões
efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões
sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se
tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes
se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas.(…)».
12. Volvendo ao caso
concreto, pode ler-se no Acórdão em apreço que:
«10.
Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 3)
constata-se que o mesmo não contém a enunciação de qualquer questão de
constitucionalidade normativa. Com efeito, apesar da referência ao artigo 140.º
do Código de Processo Civil (“CPC”), o Reclamante limitou-se a invocar a
«interpretação do art.º 140.º do CPC referente ao justo impedimento, quando
interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos
impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam
outras causas».
11.
A título prévio, o Reclamante não logra identificar, com o mínimo de precisão
exigível, o critério normativo extraível do referido artigo, porquanto a
formulação adotada se revela manifestamente indeterminada quanto à concretização
do enunciado cuja conformidade constitucional se pretende questionar,
designadamente quando alude a «outras causas» que resultariam «do sistema» e
que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal decisor.
12.
Não obstante, da referida enunciação, quando articulada com a leitura do
requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, da reclamação
apresentada perante este Tribunal, resulta inequivocamente que o enunciado
formulado pelo Reclamante se encontra inteiramente dependente das particularidades
do caso concreto e das vicissitudes processuais especificamente invocadas,
designadamente das dificuldades alegadamente verificadas no envio da peça
processual através do sistema Citius, dos constrangimentos associados à
validação da informação relativa às custas processuais e à guia de multa, bem
como da concreta apreciação efetuada pelo tribunal recorrido quanto à
verificação do justo impedimento.
13.
Efetivamente, o Reclamante, ao recorrer a conceitos manifestamente
indeterminados, mormente quando sustenta que o tribunal deveria ter averiguado
oficiosamente a existência de «outras causas» justificativas do impedimento,
evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias
concretas dos presentes autos e do modo como o Tribunal recorrido apreciou os
factos alegados, os elementos probatórios produzidos e a verificação dos
pressupostos do justo impedimento.
14.
Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de
inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do
Reclamante quanto à não verificação, pelo Tribunal recorrido, dos pressupostos
do justo impedimento e, consequentemente, quanto à rejeição, por
intempestividade, do recurso interposto do acórdão condenatório. Insurge-se,
deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 140.º do CPC
efetuada pelo tribunal recorrido, entendendo que o julgador decidiu
erroneamente ao não reconhecer a existência de justo impedimento e ao não
admitir o recurso interposto como tempestivo.»
13. Aqui, mais uma vez, ressalta
à saciedade que o Reclamante está a manifestar a sua discordância com o
decidido, pois como se pode ver, o Acórdão n.º 516/2026 não deixa de se
reportar à norma por ele invocada, só não tendo enveredado pelo sentido pretendido,
ao concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada e o não conhecimento
do recurso.
Assim, concluiu-se que o Acórdão
reclamado não contém qualquer omissão de pronúncia.
14. As razões que
conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do
recurso destes autos encontram-se plasmadas no Acórdão, em termos
compreensíveis, sem que os argumentos invocados pelo Recorrente tivessem
deixado de ser apreciados.
Perante
o exposto, é de inferir a nulidade suscitada.
*
15. Vencido o Reclamante, é responsável
pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta,
atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos
interesses em causa, à atividade processual do Reclamante e à praxis processual
deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 2.º, 7.º
e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual
e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo
do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a nulidade do Acórdão n.º 516/2026, arguida
pelo Reclamante A.;
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa
de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário
de que beneficie.
Lisboa, 7 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues
- Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro