306/24.3BEALM
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto
85 resultados nos descritores e sumários
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
limitou a cumprir e a executar o julgado anulatório, não reclamando a advogada excecionalidade, e inerente subsunção normativa nas alíneas b), g) e h) do artigo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II– A reserva de disponibilidade não constitui uma subdivisão do regime de contrato dos militares
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
execução fiscal a suspensão tem um carácter verdadeiramente excecional, sendo que é proibida nos casos não previstos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
artigo 163.° do CPTA, pressupõe a "impossibilidade absoluta" e o "excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença". V- É incontroverso que a execução de sentença se destina
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
obrigou a entregar esse imóvel; IV - Não são cumulativas a aplicação de taxa sancionatória excecional nos termos do art.º 531.º do CPC e a condenação de litigante
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” II- É incontornável que o Conselho de Administração do CHLC, através de deliberação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, ou (iii) quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
previstos na presente lei os reincidentes. a. Mas a que se reporta este regime excecional? V - A delimitação do conceito de “reincidência” feito no Acórdão recorrido, constante do artigo
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento. (...) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II - Relativamente à impugnabilidade contenciosa dos atos de liquidação resulta
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
alcance tal que impossibilitam o recurso a métodos diretos de avaliação, mercê do carater excecional daquela face a esta. II– Por imposição constitucional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” II- Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. O recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
avaliação ad hoc do património), nos termos já anteriormente admitidos, quanto tal excecionalmente se justifique e desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte. III - Sendo apresentados junto