Tribunal Central Administrativo Sul
13/22.1BCLSB
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Da letra do normativo 27.º do RJAT, resulta que o mesmo ao reportar-se a “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não uma decisão interlocutória. II - O artigo 281.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, remete em matéria de despachos interlocutórios para o CPC, mormente, para o consignado no artigo 644.º do CPC, o mesmo sucedendo no domínio do CPTA, particularmente, de acordo com o regulamentado no artigo 142.º, nº5, do CPTA. III - No domínio dos despachos interlocutórios estes só são impugnados a final, ressalvadas as situações de apelação autónoma constantes no artigo 644.º do CPC. IV - Relativamente às decisões intercalares não subsumidas no nº2, do artigo 644.º do CPC, não se forma caso julgado, podendo, portanto, a parte que não obteve vencimento suscitar no recurso da decisão final todas as questões relativamente às quais tenha sucumbido, por forma a contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu. V - Encontramo-nos perante uma decisão interlocutória que se limitou a cumprir e a executar o julgado anulatório, não reclamando a advogada excecionalidade, e inerente subsunção normativa nas alíneas b), g) e h) do artigo 644.º do CPC, é inadmissível a sua impugnação, determinando a sua rejeição.
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