Tribunal Central Administrativo Sul
1460/23.7BELRA
- Data
- 2024-06-20
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao (18°) CFA da EPP, aberto pelo Aviso n.°... -A/2022, DR n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-05-19, páginas 2 - 20: só "... cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento. (...) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.": cfr. art. 35° da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; II- Os pedidos de adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, o que nos conduz à vexatia questio, a qual, reduzida aos seus termos mais simples é, pois, tão-só e somente a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para decidir a presente demanda cautelar; III- Para tanto, importa chamar à colação duas evidências jurídicas considerados os factos e o direito supra aduzido, a primeira é a de que a providência cautelar interposta não é um processo declarativo, mas sim um processo de natureza urgente, instrumental e que pode ser utilizado ao serviço dos procedimentos de massa e a segunda é a de que a ação principal da presente providência cautelar terá que ser - atento o pedido e a causa de pedir suspendendos - uma ação administrativa urgente, ou seja, de procedimentos de massa, que é um processo declarativo urgente e que visa decidir sobre o mérito da causa: cfr. art. 36°; art. 112° a art. 123°; art. 97° e art. 99° todos do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5a Edição, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Almedina, pág. 815 a 817; 825 a 837; IV- Ponto é que os atos suspendendos ocorreram no âmbito de procedimento concursal (aliás no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e de recrutamento) com mais de 50 participantes, pelo que, a novel forma processual tem assim aplicação ao caso concreto, na exata medida em que os atos suspendendos, apesar de incidirem sobre avaliação individual, foram realizados num ambiente concorrencial, no qual foi elaborada uma classificação geral, dependendo ainda a cessação do referido procedimento concursal, como sobredito, da publicação dos resultados avaliativos do 18° CFA da EPP: cfr. art. 99° do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; V- E se assim é, importa ainda ter presente que a entidade requerida, ora entidade recorrida, tem a sua sede em Lisboa, circunstância que assume particular relevância à luz do disposto na regra especifica de competência territorial no que aos procedimentos de massa respeita, porquanto nos remete para a competência territorial do TAC de Lisboa e não do TAF de Leiria: cfr. art. 412° do CPC ex vi art. 1° do CPTA; art. 13°, art. 20° n.° 6, art. 114° n.° 1 al. a) e n.° 3 e art. 99° n.° 2 in fine todos do CPTA; DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro e mapa anexo e alínea A) a E) supra.
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