Tribunal Central Administrativo Sul

51/24.0BCLSB

Data
2024-08-07
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como estatuído no artigo 11.º do Código Civil (doravante CC), nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do CC. II - As medidas de clemência, como formas de realização da justiça, encontram fundamentação nas comemorações subjacentes à realização de um determinado evento, como seja, designadamente, a visita de uma figura ilustre, uma vitória militar, a celebração do Natal, a eleição de um chefe de Estado, ou, entre outras, desideratos mais pragmáticos como o da tentativa de minimizar o problema da sobrelotação das prisões. Pois bem, a amnistia é uma medida de graça, geral, objetiva e impessoal, da competência da Assembleia da República, aplicada em função do tipo de crime. Por esta razão, deve atentar-se à estatuição abstratamente cominada na lei, e não à pena aplicada a um agente concretamente determinado. III - No caso, a propósito da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal, o Governo, como forma de honrar a visita de Sua Santidade o Papa Francisco, publicou, no dia 2 de agosto de 2023, a Lei nº 38-A/2023 (doravante Lei da Amnistia), que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações, a entrar em vigor no dia 1 de setembro de 2023, tal como consta do artigo 1.º e 15.º da referida lei. Decorre, ainda, da interpretação literal do artigo 2. º, n.º 2, alínea b) e do artigo 6.º da Lei da Amnistia que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. IV - Face ao exposto é inegável a aplicação aos autos da Lei da Amnistia, a não ser que se verifique alguma das condições de exceção, sendo certo que o artigo 7º, nº 1, alínea j) da Lei da Amnistia determina que não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os reincidentes. a. Mas a que se reporta este regime excecional? V - A delimitação do conceito de “reincidência” feito no Acórdão recorrido, constante do artigo 7º, nº 1, alínea j) daquela Lei para efeitos de exclusão da aplicação das medidas de clemência aí consagradas, no que se refere a infrações disciplinares, é discutível. VI - Está, pois, em causa a aplicação da norma do artigo 53º, nº 2 do RDLPFP, defendendo a Recorrente que para efeitos de aplicação do conceito de “reincidente” se deve atender àquele regulamento de disciplina, para interpretar ou integrar o conceito de reincidência estabelecido no artigo 7.º, nº 1, alínea j) da Lei da Amnistia. VII - Tratando-se de matéria compreendida na reserva absoluta da competência da Assembleia da República, sob pena de violação do artigo 112º, nº 5 da CRP e do artigo 136º do CPA, tal operação interpretativa está vedada ao intérprete. VIII - Constitui entendimento firme que, de acordo com o princípio da legalidade disposto no artigo 112.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), os atos legislativos – como a Lei da Amnistia – não podem ser interpretados ou integrados por via de normas regulamentares. Recorda-se, também, que a norma contida no artigo 53.º n.º 2 do RDLPFP viola o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 248 - B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas (“RJFD”) e que estatui que para efeitos disciplinares, os conceitos de “reincidência e de acumulação de infrações” são idênticos aos constantes do Código Penal [CP]. IX - Portanto, o conceito de reincidência constante da norma do artigo 7.º, nº 1, alínea j) da Lei da Amnistia não pode ser preenchido através do recurso ao conceito do artigo 53º, nº 2 do RDLFP, mas somente em função do conceito constante dos artigos 75º e 76º do CP. X - E o artigo 75.º n.º 1 do Código Penal (“CP”) estabelece que a reincidência apenas se efetiva “…se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime…”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
51/24.0BCLSB — Tribunal Central Administrativo Sul | TogaAI