Tribunal Central Administrativo Sul
1095/23.4 BELRS
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Em princípio, para efeitos de garantia, o valor a ter em conta, para os bens imóveis, é o VPT (art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT). II - A posição dos nossos tribunais superiores, mesmo depois do aditamento do art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT (e sua remissão para o CIS e daí para o VPT), é no sentido de tal não afastar a possibilidade de aplicação do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT (possibilidade de realização de uma avaliação ad hoc do património), nos termos já anteriormente admitidos, quanto tal excecionalmente se justifique e desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte. III - Sendo apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos penhora de bens imóveis, se deva atender a valor diverso do VPT (designadamente valor de mercado), tais elementos devem ser objeto de apreciação e eventualmente motivar a realização de uma avaliação ad hoc dos prédios em causa. IV – No caso, o VPT do imóvel é cerca de 7 (sete) vezes menor que o valor pelo qual, menos de um ano antes do pedido de suspensão com garantia, a fração foi adquirida, o que indicia que é este, pelo menos, o valor que o mercado está disposto a pagar por um imóvel com as características daquele que aqui está em causa. V- Não se desconsidera que sobre o mesmo imóvel (do qual o executado é comproprietário, na proporção de ½) recai já uma hipoteca, a favor de uma instituição bancária, no valor de € 343.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 490.490,00. Contudo, considerados os apontados 575 mil euros e descontados os cerca de 490 mil euros, temos ainda um valor remanescente de 85 mil euros, o qual se afigura, em princípio, suficiente para garantir o PEF nº 3107…, atento o valor em causa de €77.024,50, correspondente ao total a garantir.
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