Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não comporta a violação do direito à prova o despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, que indefere o requerimento dirigido à produção de prova testemunhal quando não tenham sido aduzidos factos relevantes para o exame e decisão da causa que fossem objeto de prova testemunhal; II - Aceitando-se que a possibilidade de afastamento do efeito anulatório nos termos do art. 283.º, n.º 4 do CCP ou de modificação do objeto do processo nos termos dos arts. 45.º e 45.º-A são de conhecimento oficioso, a omissão do dever de pronúncia sobre aquelas não constitui nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento; III - Convocando-se na interpretação das normas do Caderno de Encargos os critérios previstos no art. 9.º do CC, nos quais se incluem os elementos de ordem histórica e racional, mostra-se necessária à decisão da causa a factualidade que se reporta aos elementos que subjazem à necessidade pública a cuja satisfação o contrato a celebrar se orienta e que estão na origem da decisão de contratar; IV - À luz dos critérios de interpretação previstos no art. 9.º do CC, o prazo de execução da empreitada de 450 dias previsto no Caderno de Encargos corresponde a um limite máximo e não a um termo fixo para execução da obra; V - Impõe-se afastar o efeito anulatório dos contratos, nos termos do n.º 4 do art. 283.º do CCP, quando se verifica que a anulação dos contratos se revela desproporcionada por conduzir, por um lado, a prejuizos significativos na esfera da CI, relacionados com a desmobilização dos meios humanos, materiais e financeiros que aportou às empreitadas, e, por outro lado, a uma maior delonga na conclusão da empreitada – resultante da necessidade de desmobilização da obra, repetição das formalidades associadas à habilitação, à assinatura do contrato, à prestação de garantias, à preparação da obra e à mobilização pela A. dos seus próprios meios, retomando a obra no estado em que ela já se encontra – determinante da possibilidade verosímil de perda ou redução significativa do financiamento, estando do lado da A. o comprometimento do direito à execução do contrato, e não se detetando elevada gravidade no vicio de que padece o ato; VI - Há lugar à modificação do objeto do processo nos termos dos arts 45.º n.º 1 e 45.º n.º 1 al. b) do CCP ex vi art. 102.º, n.º 8 do CCP quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, (i) a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, (ii) ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, ou (iii) quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato ou (iv) proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
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