Tribunal Central Administrativo Sul

1290/06.0BELSB

Data
2024-04-04
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III - A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em premissas sem expressividade, inventariação física sem respaldo nos exercícios em contenda, realidades de facto que permitiram fundar, justamente, a realização de correções técnicas, e na existência de relações especiais e operações simuladas sem qualquer conexão com os exercícios visados. IV - A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta. V - O regime simplificado, em termos de IRC, é aplicável aos sujeitos passivos que não tenham atingido, no exercício da sua atividade, um valor superior ao estabelecido como limite e que não tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. VI - O referido no ponto anterior permite inferir a existência de um regime de tributação optativo cujo exercício de opção encontra-se legalmente condicionado, na medida em que estabelece o momento até ao qual o ato pode ser praticado e decorrido o mesmo extingue-se o direito a praticar o ato e consequentemente o direito que se pretendia obter. VII - A AT pode utilizar, simultaneamente, a aplicação de métodos indiretos e de correções técnicas, porquanto, como visto, o recurso à avaliação indireta representa, efetivamente, uma última ratio fisci, o que significa, portanto, que é, naturalmente, possível cindir a determinação da matéria coletável.

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