Tribunal Central Administrativo Sul

523/21.8BELLE

Data
2024-05-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II - Relativamente à impugnabilidade contenciosa dos atos de liquidação resulta que, em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria coletável (artigos 91.º a 94.º da LGT). III - A existência de acordo inviabiliza a possibilidade de impugnação judicial posterior da liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de determinação da matéria coletável por via da avaliação indireta. IV - Essa inimpugnabilidade não é absoluta, no entanto, sempre que o erro esteja radicado na aplicação dos métodos indiretos, seja ele relacionado com a decisão administrativa de a ele recorrer, com o método de quantificação indireta escolhido, e com o concreto erro de quantificação daí dimanante, carece, inequivocamente, de prévio pedido de revisão da matéria coletável. V - A aludida inimpugnabilidade em nada pode traduzir uma denegação de tutela e violação do artigo 20.º da CRP, porquanto não resulta desse normativo e bem assim da própria sujeição à reserva de lei das garantias dos contribuintes, plasmada no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, que o Tribunal possa obviar formalidades e condições expressamente consignadas na lei.

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